Legislação Informatizada - Decreto nº 92.678, de 19 de Maio de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.678, de 19 de Maio de 1986

Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985, tem a seguinte área de competência:

     I - definição da política fundiária nacional;
     II - planejamento global, coordenação e supervisão da reforma e desenvolvimento agrário;
     III - articulação com instituições públicas ou privadas visando à implementação da reforma agrária.

     Parágrafo único. No exercício de sua competência o MIRAD disciplinará, acompanhará e avaliará as seguintes atividades: 

     a) zoneamento, cadastramento e tributação das terras rurais; 
     b) discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas; 
     c) colonização oficial e particular; 
     d) controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

     Art. 2º. O artigo 11 do Decreto nº 91.214, de 30 de novembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Compete à Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, promover a realização de estudos por ele solicitados."
     Art. 3º. O artigo 15 do Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:

"Art. 15. ................................................................................ ...................................

VI - proceder ao exame das situações de conflito ou tensão social no campo, propondo ao Ministro de Estado as providências cabíveis;
VII - promover junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização."


     Art. 4º. Fica extinto o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980.

     § 1º O patrimônio do GEBAM será incorporado ao patrimônio do MIRAD.

     § 2º O saldo orçamentário do GEBAM, existente nesta data será transferido ao orçamento do MIRAD.

     § 3º O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1986, Página 7196 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 421 Vol. 4 (Publicação Original)