Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.675, DE 16 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 92.675, DE 16 DE MAIO DE 1986

Altera dispositivo do Decreto n° 86.686, de 3 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 8º, 9º, 10, 11, 14 e 17 do Decreto nº 86.686, de 3 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), passam a vigorar com as redações abaixo:

"Art. 8º. A seleção para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feita entre os militares previstos no artigo anterior e que satisfaçam às seguintes condições mínimas:

I - estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal;
II - ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Suboficial, realizado antes da criação do CAS;
III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente;
IV - estar classificado no ótimo comportamento, no mínimo;
V - ter conceito favorável do Comandante;
VI - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do CPGAer; e
VII - ter sido aprovado nos exames de Seleção.

§ 1º A seleção e o estágio de formação para o QOEA iniciar-se-á a partir do 2º trimestre de 1986 e serão regulados por Portaria do Ministro da Aeronáutica.

§ 2º A seleção para o estágio entre Primeiros-Sargentos far-se-á somente se for constatada a inexistência de Suboficiais das especialidades com as condições exigidas.

Art. 9º. A Seleção a que se refere o item VII do artigo anterior compreende os seguintes exames:

I - Psicotécnico;
II - Médico;
III - Aptidão Física;
IV - Escolaridade; e
V - Conhecimentos Especializados.

Art. 10. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que satisfizerem as condições estabelecidas nos itens I a VII do artigo 8º deste decreto serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf), atendidas as condições do artigo 11.

Art. 11. A matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato dar-se-á por ordem de antigüidade dentre os classificados nos Exames de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções fixando a duração e indicando a Organização Militar que ministrará o Estágio de Adaptação ao Oficialato e dispondo sobre a Organização e funcionamento do mesmo.

Art. 14. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes e, neste posto, incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os Segundos-Tenentes serão incluídos no QOEA, por ordem decrescente de antigüidade, independentemente de especialidade ou de resultado no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf).

Art. 17. Os resultados obtidos pelos Suboficiais e Primeiros-Sargentos aprovados na Seleção de que trata o artigo 9º somente têm validade para o Estágio ao qual se inscreveram."


     Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1986, Página 7134 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 405 Vol. 4 (Publicação Original)