Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.675, DE 16 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 92.675, DE 16 DE MAIO DE 1986
Altera dispositivo do Decreto n° 86.686, de 3 de dezembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 8º, 9º, 10, 11, 14 e 17 do Decreto nº 86.686, de 3 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), passam a vigorar com as redações abaixo:
"Art. 8º. A seleção para ingresso no Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica será feita entre os militares previstos no
artigo anterior e que satisfaçam às seguintes condições mínimas:
I -
estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do
Pessoal;
II - ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
(CAS) ou ter sido aprovado em concurso para Suboficial, realizado antes da
criação do CAS;
III - possuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau
ou equivalente;
IV - estar classificado no ótimo comportamento, no mínimo;
V - ter conceito favorável do Comandante;
VI - ter parecer favorável da
Comissão de Promoções do CPGAer; e
VII - ter sido aprovado nos exames de
Seleção.
§ 1º A seleção e o estágio de formação para o QOEA iniciar-se-á
a partir do 2º trimestre de 1986 e serão regulados por Portaria do Ministro da
Aeronáutica.
§ 2º A seleção para o estágio entre Primeiros-Sargentos
far-se-á somente se for constatada a inexistência de Suboficiais das
especialidades com as condições exigidas.
Art. 9º. A
Seleção a que se refere o item VII do artigo anterior compreende os seguintes
exames:
I - Psicotécnico;
II - Médico;
III - Aptidão Física;
IV - Escolaridade; e
V - Conhecimentos Especializados.
Art. 10. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos que
satisfizerem as condições estabelecidas nos itens I a VII do artigo 8º deste
decreto serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOf),
atendidas as condições do artigo 11.
Art. 11. A
matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato dar-se-á por ordem de
antigüidade dentre os classificados nos Exames de Escolaridade e de
Conhecimentos Especializados.
Parágrafo único. O Ministro da
Aeronáutica baixará instruções fixando a duração e indicando a Organização
Militar que ministrará o Estágio de Adaptação ao Oficialato e dispondo sobre a
Organização e funcionamento do mesmo.
Art. 14. Os
Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o Estágio de
Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes e, neste posto,
incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os
Segundos-Tenentes serão incluídos no QOEA, por ordem decrescente de antigüidade,
independentemente de especialidade ou de resultado no Estágio de Adaptação ao
Oficialato (EAOf).
Art. 17. Os resultados obtidos pelos
Suboficiais e Primeiros-Sargentos aprovados na Seleção de que trata o artigo 9º
somente têm validade para o Estágio ao qual se inscreveram."
Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1986, Página 7134 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 405 Vol. 4 (Publicação Original)