Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.660, DE 16 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 92.660, DE 16 DE MAIO DE 1986

Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 45, de 18 de setembro de 1981, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia, celebrado em Lusaca, a 5 de junho de 1980;

Considerando que o referido tratado entrou em vigor por troca de Instrumento de Ratificação, a 27 de março de 1986, na forma de seu artigo XI;

DECRETA:

     Art. 1º. O Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ZÂMBIA

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República de Zâmbia,

    Inspirados pelo propósito de afirmar, em um documento solene, os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e Zâmbia;

    Considerando a tradicional identidade de posições dos dois países com relação à defesa dos princípios referentes ao respeito à soberania, autodeterminação dos povos, igualdade jurídica dos Estados, igualdade dos povos sem discriminação de raça, sexo, cor ou credo;

    Conscientes de que, para vencer o desafio do desenvolvimento, torna-se mais urgente e necessário intensificar e tornar mais operante a mútua colaboração, em todos os setores, entre os países em desenvolvimento;

    Convencidos de que, para a consecução dos princípios acima mencionados e para o total e autônomo desenvolvimento dos dois países, é importante estabelecer mecanismos que possam tornar mais concretos e efetivos os laços que unem Brasil e Zâmbia;

    Determinados a estabelecer um programa de cooperação entre os dois países visando intensificar suas relações políticas, econômicas, comerciais, culturais e científicas;

    Convieram no seguinte Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio:

    Artigo I

    As partes contratantes convêm em cooperar e intercambiar informação sobre assuntos de comum interesse nos campos bilateral e multilateral.

    Artigo II

    A cooperação e o intercâmbio de informação a que se refere o artigo I processar-se-ão através de canais diplomáticos ou por meio da Comissão Mista de Coordenação Brasil-Zâmbia, estabelecida pelo presente tratado em seu artigo III.

    Artigo III

    A Comissão Mista de Coordenação Brasil-Zâmbia fica estabelecida pelo presente instrumento, com o objetivo de fortalecer a cooperação entre os dois países, examinar assuntos de comum interesse e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinente.

    Parágrafo 1º - A Comissão será composta por uma seção de cada parte contratante.

    Parágrafo 2º - As seções nacionais da Comissão serão compostas por igual número de delegados designados pelos respectivos Governos.

    Parágrafo 3º - O regulamento da Comissão será elaborado pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos, por troca de notas.

    Artigo IV

    Brasil e Zâmbia empenharão seus esforços na consecução da progressiva expansão e diversificação do intercâmbio comercial através da adequada utilização de todas as oportunidades que se apresentarem.

    Nesse sentido, as partes contratantes estão prontas a conceder todas às facilidades legais para eliminar os obstáculos ao comércio entre os dois países, levando em consideração seus compromissos internacionais previamente assumidos nas esferas bilateral, regional ou multilateral.

    Artigo V

    As partes contratantes estimularão, dentro do quadro da co-participação e em conformidade com suas respectivas legislações comerciais, investimentos visando intensificar a mútua cooperação econômica.

    Artigo VI

    A fim de participar nos planos de desenvolvimento da República de Zâmbia, o Governo da República Federativa do Brasil estudará a possibilidade de estender a Zâmbia linhas de crédito para a importação de produtos brasileiros.

    Artigo VII

    Para a promoção do comércio recíproco, Brasil e Zâmbia estudarão conjuntamente as medidas necessárias ao desenvolvimento dos meios de transporte e comunicação entre os dois países.

    Artigo VIII

    As partes contratantes examinarão os meios mais eficientes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura.

    Artigo IX

    As partes contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas provenientes de uma ampla e bem organizada cooperação científica e técnica, comprometem-se a estimulá-la através de meios adequados. Para esse fim, as partes contratantes decidem negociar um acordo básico de cooperação técnica e científica, objetivando fortalecer a implementação, conjunta ou coordenada, de programas de pesquisa e de desenvolvimento, a criação e funcionamento de instituições de pesquisa ou centros de treinamento especializado e produção experimental, a organização de seminários e conferências, o intercâmbio de informação e documentação e o estabelecimento de normas para sua difusão.

    Artigo X

    Além dos instrumentos internacionais previstos no presente tratado e dentro do espírito que o informa, as partes contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselharem, protocolos adicionais ou outras modalidades de atos internacionais sobre matérias de comum interesse.

    Artigo XI

    O presente tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá vigente até que as partes contratantes convenham diversamente.

    Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente tratado.

    Feito em Lusaca, aos 5 dias do mês de junho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: RAMIRO SARAIVA GUERREIRO PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ZÂMBIA: WILSON CHAKULYA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1986, Página 7122 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 366 Vol. 4 (Publicação Original)