Legislação Informatizada - Decreto nº 92.654, de 15 de Maio de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.654, de 15 de Maio de 1986
Cria o Grupo de Trabalho para reestruturação da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos e propor medidas para reestruturação das bases de financiamento da Previdência Social e para reformulação dos planos de benefícios previdenciários.
Art. 2º. O Grupo de
Trabalho de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:
Wanderley Guilherme dos Santos, como seu Presidente;
Sulamis Dain, representante do Ministério da
Previdência e Assistência Social, como Secretária-Executiva;
Hélio Jaguaribe,
Florisa Verucci,
Luciano
Martins,
José Gomes de Pinho Neves,
especialistas em questões sociais e previdenciárias;
Annibal Fernandes, Rodolpho Repullo Júnior, José
Francisco da Silva,
Marlise Maria Fernandes, como
representantes dos empregados urbanos e rurais;
Luís Eulálio de Bueno Vidigal Filho,
Abram Abe
Szajman,
José Maria Teixeira da Cunha Sobrinho,
como representantes dos empregadores;
Obed
Dornelles Vargas,
Luiz Viégas da Motta Lima, como
representantes dos aposentados e pensionistas;
Dorothea Fonseca Furquim Werneck, representante do Ministério do Trabalho;
Eleutério Rodriguez Neto, representante do Gabinete
Civil da Presidência da República;
Maria Emília
Rocha Melo de Azevedo, representante da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
João Manuel Cardoso de Mello, representante do Ministério da Fazenda.
§ 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social dará ao Grupo de Trabalho o apoio material necessário ao desempenho de suas atividades.
§ 2º Caberá ao Presidente convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º Incumbirá à
Secretária-Executiva:
1)
apresentar ao plenário do Grupo os estudos e levantamentos técnicos produzidos
no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social sobre os temas de
seu interesse;
2) atender aos pedidos de informações e de estudos complementares;.
3) solicitar o concurso de equipes técnicas do setor público previdenciário para desenvolver os estudos referidos no item anterior;
4) solicitar o apoio de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho considerará, em seus estudos e proposições, os seguintes temas de relevante interesse para a reestruturação do Sistema Previdenciário:
I - quanto às bases de financiamento:
| a) | estrutura atual da receita - orçamento previdenciário, orçamento social e alternativas de financiamento fiscal; diversificação das bases de incidência da contribuição previdenciária; pisos e tetos de contribuições de terceiros; alternativas de financiamento parafiscal; |
| b) | plano de custeio da Previdência Social, urbana e rural - planos atuariais e regimes financeiros alternativos; sistemas de segurança social básica e supletiva; |
II - quanto à revisão do plano de benefícios:
| a) | benefícios da previdência urbana - revisão do elenco e do valor unitário dos benefícios; previdência pública e previdência privada; aposentadorias por tempo de serviço, por incapacidade e por idade; aposentadorias especiais; vinculação previdenciária dos trabalhadores autônomos; direitos de dependentes do segurado; benefícios previdenciários de prestação única; |
| b) | benefícios da previdência rural - avaliação do Prorural; regimes previdenciários do trabalhador rural; situação da mulher trabalhadora rural; |
| c) | segurança e medicina do trabalho em conexão com o Sistema Previdenciário - legislação sobre acidentes de trabalho; contribuição previdenciária das empresas com relação ao risco diferenciado; fiscalização das condições de segurança do trabalho; doenças profissionais e do trabalho; |
III - quanto aos sistemas de informação e fiscalização dos benefícios:
| a) | cadastramento dos segurados; aperfeiçoamento dos controles do processo de concessão dos benefícios; cruzamento de informações previdenciárias com outros cadastros públicos de informações; estatísticas previdenciárias. |
| b) | acesso do beneficiário às informações da Previdência Social; mecanismos de controle e de fiscalização externos. |
Art. 4º. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 dias para concluir os estudos e formular suas proposições, sob forma de relatório final, que será apresentado ao Ministro da Previdência e Assistência Social como subsídio a elaboração de anteprojeto de lei.
Art. 5º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1986, Página 7042 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 359 Vol. 4 (Publicação Original)