Legislação Informatizada - Decreto nº 92.642, de 12 de Maio de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.642, de 12 de Maio de 1986

Altera disposições do Decreto n° 86.816, de 5 de janeiro de 1982, que dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. A CAPES tem a seguinte organização básica:

I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Técnico-Científico;
III - Diretoria-Geral:
a)Diretoria de Programas;
b)Diretoria de Administração.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura operacional da CAPES, bem como a competência das unidades e as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º. Integram o Conselho Deliberativo:

I - O Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação, na qualidade de seu Presidente;
II - O Diretor-Geral da CAPES, na qualidade do seu Vice-Presidente;
III - O Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
IV - O Presidente do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e tecnológico - CNPq;
V - O Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - Um membro do Conselho Técnico-Científico, eleito por seus pares;
VII - Cinco membros dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes em ensino e pesquisa.

§1º Os membros a que se refere o item VII serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação com mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

§2º Os Diretores de Programas e de Administração da CAPES têm assento e voz no Conselho Deliberativo, sem direito a voto."


     Art. 2º. Acrescente-se ao Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, o seguinte artigo 5º, renumerados o atual e os subseqüentes:

"Art. 5º. Integram o Conselho Técnico-Científico:

I - O Diretor-Geral da CAPES, na qualidade de seu Presidente;
II - O Diretor de Programas e o Diretor de Administração da CAPES;
III - Os Presidentes das Comissões de Consultores Científicos da CAPES. 1º Os Presidentes das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos e designados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez."



     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1986, Página 6826 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 346 Vol. 4 (Publicação Original)