Legislação Informatizada - Decreto nº 92.638, de 12 de Maio de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.638, de 12 de Maio de 1986

Acrescenta 1º ao art. 17 do Decreto n° 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, que regulamenta a Lei n° 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item Ill da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica acrescido ao art. 17 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, o seguinte § 1º, passando o Parágrafo único a § 2º.

"Art. 17............................................................................... ............................................ §1º A direção, execução, controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente, destinados ao Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será feito Pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), observada a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha, sem Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.

§ 2º Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada".


     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1986, Página 6821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 333 Vol. 4 (Publicação Original)