Legislação Informatizada - Decreto nº 92.576, de 18 de Abril de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.576, de 18 de Abril de 1986

Altera o Decreto n° 87.428, de 27 de julho de 1982, "que dispõe sobre a estrutura básica do Ministério dos Transportes e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 2º, 3º, 4º, 13, 14, 15, 18 e 19 do Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério dos Transportes são os seguintes:

I - ................................................................................ .................................................
II - ................................................................................ ................................................
III - ................................................................................ ...............................................
IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
- Secretaria de Transportes Rodoviários;
- Secretaria de Transportes Ferroviários;
- Secretaria de Transportes Aquaviários;
- Departamento de Administração;
- Departamento do Pessoal.
V - Órgãos Autônomos:
- Superintendência Nacional da Marinha Mercante -SUNAMAM;
- Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

Parágrafo único. ...........................................................................................................

Art. 3º. As entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes são as seguintes:

I - Autarquia:
- Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
II - Empresas Públicas:
- Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;
- Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS;
- Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais - ECEX.
III - Sociedades de Economia Mista:
- Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA;
- Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S/A - AGEF;
- Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
- Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB;
- Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS;
- Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE;
- Empresa de Navegação da Amazônia S/A - ENASA;
- Serviço de Navegação da Bacia do Prata S/A - SNBP;
- Companhia Docas do Ceará - CDC;
- Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
- Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
- Companhia Docas do Pará - CDP;
- Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
- Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
- Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
- Companhia Brasileira de Dragagem - CBD; - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.

Art. 4º. Ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle:

I - ................................................................................ .................................................
II - ................................................................................ ................................................
III - Da Empresa de Portos do Brasil S/A PORTOBRÁS:
- Companhia Docas do Ceará - CDC;
- Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
- Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
- Companhia Docas do Pará - CDP;
- Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN;
- Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
- Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP;
- Companhia Brasileira de Dragagem - CBD;
- Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.
IV - Da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA:
- Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S/A - AGEF;
- Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
- Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A TRENSURB. ................................................................................ ..............................................................

Art. 13. A Secretaria de Transportes Rodoviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes rodoviários, no que se refere ao Sistema Rodoviário do Plano Nacional de Viação e suas interfaces com os transportes urbanos, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos programas rodoviários dos órgãos e entidades do Ministério que atuam nos transportes rodoviários.

Art. 14. A Secretaria de Transportes Ferroviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes ferroviários e de transportes ferroviários urbanos e metropolitanos, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos programas ferroviários metropolitanos e municipais urbanos dos órgãos e entidades que atuam nos transportes ferroviários.

Art. 15. A Secretaria de Transportes Aquaviários tem por finalidade supervisionar a execução da política nacional de transportes, no que se refere aos sistemas hidroviário e portuário do Plano Nacional de Viação e às atividades relativas à Marinha Mercante, bem assim exercer as funções de acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério que atuam no fomento à Marinha Mercante e nos transportes sobre água e sistema portuário.
................................................................................ ..............................................................

Art. 18. A Superintendência Nacional da Marinha Mercante tem por finalidade dar execução à política nacional de navegação e marinha mercantes, ressalvada a competência legal do Ministério da Marinha e de outros setores da Administração Federal.

Art. 19. O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, tem por finalidade administrar o FMM e outros recursos públicos que lhe sejam confiados para a consecução de seus objetivos. ................................................................................ ............................................................"



     Parágrafo único. Os artigos 18, 19, 20 e 21 do Decreto nº 87.428, de 27 de julho de 1982, passam, respectivamente, a ser 20, 21, 22 e 23.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1986, Página 5703 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 123 Vol. 4 (Publicação Original)