Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.571, DE 18 DE ABRIL DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 92.571, DE 18 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre o disciplinamento de terras federais incluídos na área afetada no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 81, da Constituição, tendo em vista os artigos 2º, § 2º, 4º, itens II e III e 5º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e o artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
Considerando a relevância, para o País, do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e, neste, da Missão Espacial Completa Brasileira - MECB e do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA;
Considerando recomendarem, as peculiaridades do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, relativamente à área total a ele afetada, não apenas ali se destine gleba ao seu pleno desenvolvimento, mas, também, outra se reserve ao surgimento de propriedades rurais cuja produção venha a abastecer o Centro e contribua para o desenvolvimento da região;
Considerando a conveniência de evitar a ocupação indiscriminada, quiçá não autorizada, das terras rurais, sob reserva, naquele centro, bem como a de nelas se situarem os rurícolas da região, mantendo-se-lhes os laços sociais e tradições;
Considerando a disponibilidade real de terras federais na área afetada ao Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, que se podem prestar efetivamente ao estabelecimento de propriedades familiares com garantia de subsistência e progresso social e econômico,
DECRETA:
Art. 1º. As terras
da União que, na área afetada ao Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, serão
reservadas ao surgimento de propriedades rurais, receberão disciplinamento que
atenda às peculiaridades daquele centro e ao desenvolvimento social e econômico
da região na qual se inserem.
§ 1º Essas terras serão destinadas, mediante projetos especiais, à relocação voluntária dos agricultores que ocupam glebas das quais a União precisa apossar-se para a construção do CLA .
§ 2º Os projetos especiais, em referência, de relocação populacional, abrangerão glebas urbanas e rurais, cujo domínio a União propiciará aos rurícolas relocados, devendo, as últimas, constituir propriedades familiares.
§ 3º Apresentem-se, relativamente a determinado projeto, agricultores a serem relocados, em número inferior ao previsto, e as autoridades por ele responsáveis poderão promover-lhe a completa implantação pelo beneficiamento de rurícolas estranhos à relocação.
§
4º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA incumbir-se-á da análise e solução da situação dos agricultores que não se queiram incluir em projetos de relocação referidos neste artigo.
Art. 2º. Adotar-se-á, nos projetos especiais de que trata o artigo anterior, para a propriedade familiar rural, a dimensão básica de quinze hectares, a qual representará o módulo rural a eles concernente.
Art. 3º. Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, como Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, a missão coordenadora das atividades dos diversos entes e órgãos da Administração Federal a atuarem na região em que se situa o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA.
Parágrafo único. No desempenho da atribuição que lhe defere este artigo, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais COBAE, editará, conjuntamente com os titulares dos demais Ministérios envolvidos a cada caso, atos normativos.
Art. 4º. Este
decreto vigorará na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Nelson Ribeiro
José Maria do Amaral Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1986, Página 5702 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 118 Vol. 4 (Publicação Original)