Legislação Informatizada - Decreto nº 92.552, de 15 de Abril de 1986 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 92.552, de 15 de Abril de 1986
Dispõe sobre o assessoramento ao Ministro de Estado na condução do processo de privatização de empresas sob controle acionário da União Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O assessoramento de que tratam o item I e a alínea b do item IV do artigo 7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, poderá ser realizado por órgão ou entidade pertencente à administração pública federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica na dependência de autorização expressa do Presidente da República, à vista de proposição fundamentada do Ministro de Estado a que esteja vinculada a empresa em processo de privatização.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1986, Página 5474 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 101 Vol. 4 (Publicação Original)