Legislação Informatizada - Decreto nº 92.544, de 15 de Abril de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.544, de 15 de Abril de 1986
Altera o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alterados o § 6º do artigo 10 e o Capítulo III do Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, aprovado pelo Decreto nº 92.374, de 6 de fevereiro de 1986, e acrescentado o Capítulo IV ao referido Estatuto, nos seguintes termos:
§ 6º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Administrativo será de seis Conselheiros.
Art. 17. O patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos que lhe forem doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para a consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 18. Os bens, valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, passam a integrar o patrimônio e a receita da EDUCAR.
Art. 19. Na eventualidade de ser extinta a Fundação EDUCAR, o ato de extinção disporá sobre o destino do seu patrimônio.
Art. 20. O Presidente, os Diretores e os Membros dos Conselhos não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Fundação.
Art. 21. A Fundação EDUCAR somente poderá ser extinta mediante ato do Poder Executivo, por proposta do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. O Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.
Art. 23. O regime jurídico do pessoal da EDUCAR é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 24. A EDUCAR absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização MOBRAL.
Art. 25. A EDUCAR elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais.
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares referentes ao ingresso de pessoal nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as admissões de pessoal na EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança.
Art. 26. Este Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho Administrativo ao Ministro de Estado da Educação, que a submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 27. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da EDUCAR."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de fevereiro de 1986.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1986, Página 5471 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 87 Vol. 4 (Publicação Original)