Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.512, DE 2 DE ABRIL DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 92.512, DE 2 DE ABRIL DE 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com a letra " e ", item IV, do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), em conformidade com os dispositivos dos artigos 76 e 82, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),
DECRETA:
Art. 1º. O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
Art. 2º. A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
I - dos Ministérios Militares;
II - Hospital das Forças Armadas;
III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
V - do exterior, especializadas ou não.
§ 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto.
§ 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:
I - Alta Hospitalar - é o encerramento da assistência prestada ao paciente do hospital por decisão médica. Pode ser definitiva ou provisória, a pedido, administrativa, por remoção ou evacuação, por abandono e por óbito;
II - Ambulatório - é a unidade médico-assistencial, integrante de outra organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;
III - Assistência Médico-Hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários;
IV - Atendimento - é a atenção dispensada pela organização de saúde ao paciente ou seu responsável, no sentido da prestação da assistência médico-hospitalar, ou encaminhamento, ou notificação de ocorrência médica;
V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares;
VI - Beneficiários dos Fundos de Saúde - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos;
VII - Centro Geriátrico - é o serviço, ou clínica especializada, destinado a prestar assistência médico-hospitalar e social às pessoas idosas;
VIII - Clínica Especializada - é a unidade médico assistencial, integrante de outra organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, destinada ao atendimento específico de pacientes de uma especialidade, em regime de internação ou ambulatorial;
IX - Consulta - é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;
X - Contribuintes - são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças;
XI - Dependentes de Militar - são os assim definidos no Estatuto dos Militares;
XII - Despesa Corrente - constitui o grupo de despesas que promove a manutenção e o funcionamento do órgão;
XIII - Despesa de Capital - constitui o grupo de despesas que tem o propósito de criar novos bens para o patrimônio público;
XIV - Diária de Acompanhante - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação do acompanhante;
XV - Diária de Hospitalização - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação, em organizações de saúde das Forças Armadas, do militar na inatividade que não tenha direito à assistência médico-hospitalar gratuita e dos dependentes dos militares. A diária de hospitalização se conta do dia imediato ao da internação ao dia da alta hospitalar inclusive;
XVI - Emergência - situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência;
XVII - Evacuação - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde, ou desta para outra, localizada em outro município, estado ou país;
XVIII - Exames Complementares - são os procedimentos necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao acompanhamento do tratamento, tais como: exames radiológicos, laboratoriais, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros;
XIX - Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar - é o valor estipulado por militar das Forças Armadas - da ativa ou na inatividade - e por dependente dos militares, fixado pelo Presidente da República, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar;
XX - Fundo de Saúde - é o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular;
XXI - Hospitalização - é a internação do paciente em organização hospitalar ou para-hospitalar, para fins de tratamento;
XXII - Internação ou Internamento - é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;
XXIII - Organização Hospitalar - é a organização de saúde aparelhada de pessoal e material com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;
XXIV - Organização de Saúde - é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Armadas;
XXV - Organização de Saúde Especializada ou Hospital Especializado - é o serviço capacitado a assistir, predominantemente, pacientes de uma especialidade;
XXVI - Organização Para-Hospitalar - é a instalação ou órgão com funções paralelas ou correlatas às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar a finalidade hospitalar, tais como: policlínica, ambulatório, dispensário, posto de saúde e clínica;
XXVII - Pensionista - é o beneficiário do Militar das Forças Armadas, falecido ou extraviado quando na situação da ativa ou na inatividade, que, em conformidade com os dispositivos da legislação específicas e do Estatuto dos Militares, torna-se habilitado à Pensão Militar;
XXVIII - Perícia Médico-Legal - é o exame técnico especializado, por meio do qual são prestados esclarecimentos à administração ou à justiça;
XXIX - Remoção - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde, ou desta para outra, localizada dentro do perímetro urbano ou suburbano;
XXX - Taxa de Sala de Cirurgia - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos o material e os medicamentos aplicados ao paciente;
XXXI - Taxa de Remoção - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente em viatura apropriada;
XXXII - Tratamento - é o conjunto de meios terapêuticos utilizados pelos profissionais habilitados para a cura ou alívio do paciente;
XXXIII - Urgência - é o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas conseqüentes de maiores delongas ou protelações;
XXXIV - Usuários - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar.
Art. 4º. A organização de saúde de um Ministério Militar destina-se a prestar assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade - a ele vinculados - e respectivos dependentes.
Art. 5º. Nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força.
Art. 6º. O militar e seus dependentes, quando internados em organização de saúde das Forças Armadas, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam, e não haja prejuízo ao tratamento do paciente nem ao funcionamento da organização, a critério do respectivo diretor.
Parágrafo único. O acompanhante ficará sujeito às normas da organização e ao pagamento da diária de acompanhante.
Art. 7º. A assistência médico-hospitalar aos militares da ativa ou na inatividade, em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, no País ou no exterior, por motivos médicos que transcendam à possibilidade de atendimento pelos seus sistemas, será autorizada:
I - pelo seu comandante, diretor ou chefe, ou autoridade militar para tal designada, mediante parecer de oficial médico subordinado ou de facultativo contratado, para organizações de saúde no País; Il - pelo Ministro de Estado da respectiva Força Singular, mediante parecer de seu Diretor de Saúde, para organizações de saúde no exterior.
§ 1º Os internamentos de emergências em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, que ocorrerem sem a autorização de que trata o item I deste artigo, poderão ser ratificados pela autoridade ali mencionada, desde que comprovada a urgência.
§ 2º A continuidade do tratamento dos casos especificados no parágrafo anterior, no que tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou evacuação para as organizações das Forças Armadas, ficará condicionada à situação médica dos pacientes, em conformidade com as normas específicas de cada Força.
Art. 8º. Ao militar da ativa que se encontre no exterior em missão permanente, transitória ou eventual, será prestada assistência médico-hospitalar em organizações de saúde dos respectivos países, com os mesmos direitos relativos à assistência médico-hospitalar prestada em território nacional, desde que, verificada a impossibilidade ou inconveniência de evacuação para o Brasil, seja encaminhado pelo seu comandante, diretor ou chefe, ou pela maior autoridade da respectiva Força com jurisdição na área, ou pela autoridade militar para tal designada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao militar na inatividade que se encontre no exterior em missão oficial.
Art. 9º. Aplicam-se ao dependente dos militares as mesmas disposições do artigo 7º e seus parágrafos.
Art. 10. Aplica-se o contido no artigo 8º ao dependente dos militares que se encontrem em missão oficial no exterior com obrigatoriedade de mudança de sede do território nacional ou autorizados a se fazerem acompanhar de dependentes.
Art. 11. Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de:
I - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos Ministérios Militares, constituídas de:
a) | recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes; |
b) | recursos financeiros específicos para o custeio de convênios e contratos; |
c) | outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar. |
II - Receitas extra-orçamentárias provenientes de:
a) | contribuições mensais para os fundos de saúde; |
b) | indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins; |
c) | receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou contratos; |
d) | receitas provenientes de outras fontes. |
Parágrafo único. Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União para cada Ministério Militar, destinados a atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste decreto.
Art. 12. O montante dos recursos financeiros oriundos do produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares e de seus dependentes, de que trata a letra a do item I do artigo 11, será calculado:
I - para os militares, em função do produto dos efetivos militares da ativa e na inatividade, computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o militar; Il - para o dependente dos militares, em função do produto do número de dependentes dos militares (da ativa, na inatividade e falecidos), computados em 31 de dezembro do ano anterior, pelo valor do fator de custos de atendimento médico-hospitalar fixado para o dependente.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao fator de custos de atendimento médico-hospitalar do militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados, anualmente, pelo Presidente da República, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares.
Art. 13. Os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar.
Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
I - a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade;
II - a 1,5% (um e meio por cento) do valor do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da respectiva pensão militar, para o pensionista.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os militares em missão no exterior, permanente ou transitória, continuarão sujeitos aos mesmos descontos efetuados no País, conforme o disposto em legislação específica.
Art. 15. O Fundo de Saúde de cada Força Armada será regulamentado pelo respectivo Ministro.
Art. 16. Os recursos financeiros oriundos das Indenizações de que trata a letra "b" do item II do artigo 11 terão, como suporte, uma Tabela de Indenizações expressa em termos da Unidade de Serviço Médico (USM), aprovada e atualizada através de Portaria do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares através da Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronáutica (CPSSMEA). 1º O valor da Unidade de Serviço Médico (USM), a vigorar em prazo fixado a critério de cada Força, é expresso em cruzados - considerados os centavos - e corresponde a 0,0003 (três décimos de milésimos) do Soldo do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra. 2º O custo do serviço prestado é igual ao produto do valor da USM pelo número de USM atribuído ao procedimento executado.
Art. 17. As indenizações de atos médicos, paramédicos ou de outra natureza, não constantes da Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, serão calculadas pelo justo valor do material consumido ou fornecido ou aplicado no serviço prestado.
Art. 18. Os recursos financeiros de que trata o artigo 11 deste decreto, destinados exclusivamente à assistência médico-hospitalar, serão geridos pelo respectivo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Parágrafo único. As receitas provenientes das indenizações e dos convênios e/ou contratos reverterão em favor da organização de saúde que prestar os serviços médico-hospitalares.
Art. 19. Os recursos financeiros, com que contará o Hospital das Forças Armadas para a prestação da assistência médico-hospitalar aos seus usuários, são os constantes de sua legislação específica.
Art. 20. Os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para:
I - prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários nas localidades onde não existam organizações de saúde das Forças Armadas;
II - complementar os serviços especializados de suas organizações militares de saúde; lII - outros fins, a critério dos respectivos Ministérios.
Parágrafo único. As organizações de saúde das Forças Armadas, através de convênios ou contratos firmados nas mesmas condições deste artigo, poderão prestar assistência médico-hospitalar ao público estranho aos Ministérios Militares, quando inexistir organização civil congênere na localidade.
Art. 21. Para efeito do estabelecido no artigo 5º e com relação ao Hospital das Forças Armadas, os Ministérios Militares ou as organizações deles dependentes poderão celebrar convênios, se julgados necessários, ou estabelecer normas de atendimento que visem a facilitar os procedimentos administrativos pertinentes.
Art. 22. Os convênios e contratos estabelecerão, em suas cláusulas, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além de condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.
§ 1º Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.
§ 2º Em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está condicionado aos ditames do interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança Nacional.
Art. 23. Os convênios a nível ministerial serão firmados pelos respectivos Ministros, e os demais, pelas autoridades competentes.
Art. 24. São passíveis de indenizações todos os atos médicos e paramédicos ou de outra natureza, que demandem dispêndios não relacionados com as despesas correntes e/ou de capital das organizações de saúde das Forças Armadas.
Parágrafo único. Em princípio, os atos indenizáveis são os relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17.
Art. 25. Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:
I - perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;
II - consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;
III - medicamentos produzidos pelos laboratórios militares, bem como os medicamentos recebidos pelos Ministérios Militares;
IV - taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;
V - inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.
Art. 26. Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:
I - ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 27. O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no artigo 28, estará sujeito às seguintes indenizações:
I - atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
II - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;
III - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
IV - serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
V - diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à assistência médico-hospitalar prestada por organizações de saúde sob convênio ou contrato, no que for compatível, conforme regulamentação das Forças Singulares.
Art. 28. O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
II - da diária de hospitalização;
III - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
IV - de medicamentos de qualquer origem, prescritos ao Marinheiro, ao Soldado, ao Cabo, às Praças Especiais - exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial e aos Alunos Gratuitos Órfãos do Colégio Militar e da Fundação Osório, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial - se prescritos por facultativos das organizações militares de saúde e distribuídos pelas Diretorias de Saúde das respectivas Forças;
V - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações, fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
VI - da taxa de sala de cirurgia;
VII - da taxa de remoção.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Art. 29. O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no artigo 30, estará sujeito às seguintes indenizações:
I - diária de hospitalização;
II - atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
III - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;
IV - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
V - serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
VI - diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Art. 30. O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
I - de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
II - de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
III - de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
IV - da taxa de sala de cirurgia;
V - da taxa de remoção.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Art. 31. O dependente dos militares, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará sujeito às seguintes indenizações:
I - diária de hospitalização;
II - atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
III - medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;
IV - aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
V - serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
VI - diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.
Art. 32. Os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de 20%.(vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas, ou através de convênios ou contratos, sendo o restante coberto com os recursos financeiros relacionados no Título III, conforme regulamentação de cada Força.
§ 1º Os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar, não enquadrados como beneficiários dos Fundos de Saúde das respectivas Forças, estarão sujeitos ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas ou através de convênios ou contratos.
§ 2º Salvo o disposto no item IV do artigo 28, os medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de prescrição ambulatorial, e as diárias de acompanhante serão pagos integralmente pelos responsáveis.
Art. 33. As indenizações previstas no presente decreto poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica.
§ 1º As despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo do militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiros em seu nome, à organização de saúde atendente.
§ 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do militar falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da pensão militar.
Art. 34. As parcelas mensais a que se refere o artigo anterior não poderão exceder a uma percentagem das bases para desconto, prevista na Lei de Remuneração dos Militares, a ser fixada por ato administrativo ministerial.
Art. 35. Os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem averbadas para o desconto obrigatório.
§ 1º O órgão pagador a que estiver vinculado o usuário não só é responsável pelos descontos como também pela remessa da importância à organização de saúde atendente, ou como determinado, até o dia cinco do mês seguinte ao do desconto.
§ 2º Havendo mais de um desconto averbado para um mesmo responsável, serão liquidados, subseqüentemente, na ordem cronológica.
Art. 36. A dívida do militar, da ativa ou na inatividade, e do pensionista, decorrente da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada ou aos seus dependentes, especificados no Estatuto dos Militares, ficará extinta com o falecimento do militar ou do pensionista.
Parágrafo único. Os dependentes que contraírem dívida após o falecimento do responsável não estarão isentos dos pagamentos respectivos.
Art. 37. Os atos
indenizáveis decorrentes da assistência médico-hospitalar, prestada aos
militares da ativa ou na inatividade e seus dependentes, serão pagos às
organizações de saúde das Forças Armadas, em conformidade com os dispositivos
deste decreto, através de um dos seguintes mecanismos:
I -
integralmente, pelos Ministérios Militares respectivos, com os recursos
orçamentários próprios de cada organização militar prestadora dos serviços,
consignados nos respectivos planos de ação anuais, quando se tratar de casos
enquadrados nos itens I e V do artigo 25. Os casos amparados pelo artigo 26
serão custeados integralmente pelos órgãos responsáveis pela aplicação dos
recursos de assistência médico-hospitalar de cada Força;
II - pelos Ministérios
Militares respectivos e pelos usuários beneficiários dos Fundos de Saúde, nos
percentuais estabelecidos no artigo 32;
III - integralmente, pelos
usuários, quando não forem beneficiários dos Fundos de Saúde respectivos.
§ 1º
Os débitos, para com as organizações de saúde prestadoras dos serviços e
decorrentes de indenizações devidas aos Ministérios Militares, deverão ser
liquidados dentro de um prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de entrada
das faturas nos órgãos competentes, em conformidade com a regulamentação de cada
Força Singular.
§ 2º O Hospital das Forças
Armadas será indenizado das despesas correspondentes à assistência
médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes na forma
regulamentada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios
Militares.
Art. 38. A
alimentação do militar da ativa, quando internado em organizações de saúde das
Forças Armadas, será indenizada pela etapa de alimentação e respectivo
complemento hospitalar, nos valores em vigor, sacados pela organização
atendente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao
Hospital das Forças Armadas.
Art. 39. O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde sob convênio ou contrato, pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes, será feito pelo Ministério a que pertencer o militar, à custa dos recursos relacionados no Título III, observado o disposto neste decreto e de conformidade com a regulamentação das Forças Singulares.
Art. 40. O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes será efetuado por ordem da autoridade responsável pelo respectivo encaminhamento.
§ 1º Os órgãos pagadores do exterior serão ressarcidos, integralmente, pela Força a que pertencer o militar, à custa de recursos alocados pelos respectivos Ministérios Militares.
§ 2º Cabe ao Ministério respectivo providenciar quanto ao desconto, nos vencimentos do militar, da parcela indenizável pelo usuário nos valores equivalentes aos do País, conforme legislação especifica.
Art. 41. A aplicação
deste decreto é comum às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
Art. 42. As
indenizações de que trata o Título IV deste decreto serão reajustadas, revistas
ou canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por proposta dos
respectivos Ministérios Militares, na forma do artigo 16.
Art. 43. O militar,
ou o dependente dos militares, inválido, interdito ou portador de doença que
necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongadas, poderá ser
internado em clínica especializada do meio civil, mediante convênio ou contrato,
enquanto o Ministério respectivo não dispuser de organização destinada a tal
fim, ou se as existentes forem insuficientes.
Art. 44. O
Ministério Militar enquanto não dispuser de Centro Geriátrico poderá adotar
solução idêntica à preconizada no artigo anterior, a fim de propiciar tratamento
ou recolhimento de militar, ou dependente de militar, que não tiver condição de
assistência familiar compatível com a situação de previdenciário da pensão
militar.
Art. 45. As
condições de internação e as indenizações a que ficará sujeito o militar ou seu
dependente, nas situações de que tratam os artigos 43 e 44 deste decreto, serão
regulamentadas por ato dos respectivos Ministérios.
Art. 46. As
disposições do presente decreto serão complementadas por normas a serem baixadas
pelos Ministérios Militares.
Art. 47. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente, os Decretos nº 73.787, de 11 de março de 1974, nº
77.176, de 13 de fevereiro de 1976 e nº 79.440, de 29 de março de 1977.
Brasília, 2 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio
Júlio Moreira Lima
José Maria do Amaral Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1986, Página 4758 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 8 Vol. 4 (Publicação Original)