Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.503, DE 26 DE MARÇO DE 1986 - Publicação Original
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DECRETO Nº 92.503, DE 26 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. São privativos de oficial-general os seguintes cargos no Exército:
a) |
Do posto de General-de-Exército: - Chefe do Estado-Maior do Exército; |
b) |
Do posto de General-de-Divisão Combatente: - Vice-Chefe do Estado Maior do Exército: |
c) |
Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: - Comandante de Região Militar; |
d) |
Do posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; |
e) |
Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: |
f) | Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: - Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; - Comandante do Instituto Militar de Engenharia; - Diretor de Arsenal de Guerra; - Diretor do Campo de Provas da Marambaia; - Subdiretor de Obras Militares. |
g) |
Do posto de General-de-Divisão Intendente: |
h) |
Do posto de General-de-Brigada Intendente: |
i) | Do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde. |
j) | Do posto de General-de-Brigada Médico: - Subdiretor de Saúde; - Diretor do Hospital Central do Exército. |
Parágrafo único. Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.
Art. 2º. As nomeações de oficiais-generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
Art. 3º. Os cargos de natureza militar privativos de oficial-general, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação específica.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 91.242, de 9 de maio de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1986, Página 4535 (Publicação Original)