Legislação Informatizada - Decreto nº 92.489, de 24 de Março de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.489, de 24 de Março de 1986

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Ministério da Cultura - MinC, cuja área de competência foi definida pelo Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, tem por objetivo a preservação e o desenvolvimento do patrimônio cultural brasileiro, o estímulo à criatividade artística e a defesa da identidade cultural do País.

     Parágrafo único. O patrimônio cultural é entendido como um todo orgânico, cuja unidade expressa a identidade do País e cuja significação é tanto maior quanto mais incorporado se encontra ao viver corrente da cidadania.

     Art. 2º. Constituem a estrutura básica do Ministério da Cultura os seguintes órgãos:

     I - De Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

               - Gabinete do Ministro - GM;

               - Consultoria Jurídica - CJ;

               - Coordenadoria de Política Cultural - CPC;

               - Divisão de Segurança e Informações - DSI;

               - Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

               - Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP,


     II - Colegiados:

               - Conselho Federal de Cultura - CFC;

               - Conselho Nacional do Cinema - CONCINE;

               - Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA;

               - Conselho Nacional de Bibliotecas - CONABI.

III - Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

               - Secretaria Geral - SG; 

               - Secretaria de Controle Interno - CISET.
    

 IV - Centrais de Direção Superior:

a)

De atividades-fins: - Secretaria de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN;

- Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;

- Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;

- Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI.

b)

De Atividades-meios:

- Departamento de Pessoal - DP;

- Departamento de Administração - DA.

     V - Autônomo: 

               - Instituto de Promoção Cultural - IPC.

     Art. 3º. As entidades vinculadas e supervisionadas pelo Ministério da Cultura são as seguintes:

     I - Sociedade de Economia Mista:
              
               - Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.     

     II - Fundações:

          - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
               - Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ;

               - Fundação Nacional Pró-Memória - PRO-MEMÓRIA;

               - Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.

     Art. 4º. O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo do despacho do expediente pessoal do Ministro.

     Art. 5º. A Coordenadoria de Política Cultural (CPC) tem por finalidade compatibilizar os programas e projetos preparados pelos órgãos centrais de direção superior de atividades-fins e entidades vinculadas e supervisionadas.

     Art. 6º. A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

     Art. 7º. A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro nos assuntos constantes do Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.

     Art. 8º. A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares tem por finalidade assessorar o Ministro em suas relações com o Poder Legislativo,

     Art. 9º. A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de Comunicação Social, no âmbito do Ministério da Cultura.

     Art. 10. O Conselho Federal de Cultura tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, colaborar na formulação da política nacional de cultura e exercer atuação normativa e orientadora que assegure a observância da referida política.

     Art. 11. O Conselho Nacional de Cinema tem por finalidade a orientação normativa e a fiscalização das atividades relativas a cinema, em todo o Território Nacional.

     Art. 12. O Conselho Nacional de Direito Autoral tem por finalidade a fiscalização, consulta e assistência, no que diz respeito a direitos de autor e direitos que lhes são conexos.

     Art. 13. O Conselho Nacional de Bibliotecas, que será presidido pelo Ministro de Estado da Cultura, tem por finalidade assessorá-lo nos assuntos referentes às áreas de biblioteconomia e documentação, nos termos do Decreto nº 91.080, de 12 de março de 1985.

     Art. 14. A Secretaria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, tem por finalidade desempenhar, observando a orientação do órgão central dos respectivos Sistemas, aos quais se vincula tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática e programação financeira.

     Art. 15. A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções estabelecidas nos referidos Sistemas, observando a orientação do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.

     Art. 16. A Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tem por finalidade promover e preservar a herança cultural do País, considerando suas raízes regionais, as relações com o ecossistema e os efeitos da estratificão social; estimular a criatividade, tendo em conta a pluralidade cultural e a ação contestadora; inventariar, classificar, tombar, conservar e restaurar monumentos, obras, documentos e demais bens de valor histórico, artístico e arqueológico existentes no País; tombar e proteger o acervo paisagístico do País; fiscalizar o comércio de obras de arte.

     Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional integra a estrutura da SPHAN.

     Art. 17. A Secretaria de Apoio à Produção Cultural tem por finalidade estimular e apoiar os produtores culturais, isolados ou coletivamente, no campo das artes plásticas, cênicas, musicais e literárias; promover ações que incentivem a criatividade e o desenvolvimento cultural, assim como a formação do profissional da cultura.

     Art. 18. A Secretaria de Atividades Sócio-Culturais tem por finalidade estimular e promover ações voltadas para valorização do homem e de sua herança e criatividade na vida cotidiana; atuar junto aos grupos populacionais desprivilegiados e às etnias; atuar nos ambientes de trabalho e estudo, nos espaços habitacionais e de lazer, no sentido da obtenção da melhoria da qualidade de vida do brasileiro.

     Art. 19. A Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural tem por finalidade promover ações voltadas para a difusão da herança cultural brasileira, em particular facilitando o acesso da população aos bens e serviços culturais do País; atuar através da imprensa periódica, do livro, dos meios audivisuais e das traduções, assim como estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior.

     Art. 20. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente, bem como as de administração patrimonial e de execução orçamentária e financeira.

     Art. 21. O Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SEPEC, tem por finalidade gerir, executar as atividades, bem como pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente.

     Art. 22. O Instituto de Promoção Cultural, órgão gestor, do Fundo de Promoção Cultural, tem por finalidade apoiar financeira e tecnicamente estudos, projetos e programas voltados para o desenvolvimento cultural do País, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

     Art. 23. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe, a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle Interno; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos por Diretor-Geral; e as Coordenadorias, por Coordenador.

     Art. 24. Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, nos termos do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 25. A estrutura de que trata este decreto será implantada à medida em que forem aprovados os respectivos Regimentos Internos.

     Art. 26. As funções de confiança do quadro de pessoal ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste decreto ou venham a ser extintas.

     Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 28. Ficam revogados o art. 6º do Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1986, Página 4342 (Publicação Original)