Legislação Informatizada - Decreto nº 92.461, de 12 de Março de 1986 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 92.461, de 12 de Março de 1986

Altera os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, que "regulamenta a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1ºOs parágrafos 3 º e 4 º do artigo 22 do Decreto n º 80.145, de 15 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedecerá a modelo-padrão elaborado pelo Ministério dos Transportes, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal."

"§ 4º O "Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobrirá todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da mercadoria."



     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1986, Página 3758 (Publicação Original)