Legislação Informatizada - Decreto nº 92.408, de 20 de Fevereiro de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.408, de 20 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a política nacional do abastecimento, cria o Conselho Interministerial de Abastecimento, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e Considerando a necessidade de formulação e implantação de uma política nacional de abastecimento, que contemple a possibilidade de adoção de medidas de pronta execução; Considerando a conveniência de instalação de um órgão interministerial capaz de promover a integração das atividades públicas relativas ao abastecimento,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), com a finalidade de formular a política nacional de abastecimento, bem como coordenar sua execução.

     Art. 2º. Compete, privativamente, ao CINAB:

     I - expedir instruções normativas visando a assegurar o suprimento dos bens e serviços essenciais ao consumo e uso do povo e as atividades produtivas do País, nos termos e limites da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969;
     II - propor aos órgãos competentes, quando necessário, isenção ou redução de tributos incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros alimentícios e matérias-primas essenciais.

     Art. 3º. O CINAB será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro da Fazenda;
     II - Ministro da Agricultura; Ill - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
     IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
     V - Ministro dos Transportes.

     § 1º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Agricultura.

     § 2º Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos pelos respectivos Secretários-Gerais.

     § 3º As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

     § 4º O Conselho deliberará, mediante Resolução, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

     § 5º Em casos de urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do CINAB.

     § 6º O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da pauta constarem assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.

     Art. 4º. O CINAB disporá de uma Secretaria Executiva, estruturada na forma de Regimento aprovado pelo Ministro da Fazenda.

     § 1º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro da Fazenda.

     § 2º A Secretaria Executiva contará com o apoio administrativo da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços-SEAP.

     Art. 5º. Compete à Secretaria Executiva:

     I - coordenar a implementação da política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas à Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP), à Companhia de Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à Rede Ferroviária Federal S.A.;
     II - realizar o acompanhamento sistemático da aplicação das decisões do CINAB e adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento;
     III - encaminhar à aprovação do CINAB proposta de diretrizes visando à Política Nacional de Abastecimento e de medidas voltadas para sua pronta execução, a partir de sugestões oferecidas pelos órgãos e entidades executores;
     IV - administrar e executar o orçamento das medidas que exijam pronta execução, expedindo as ordens pertinentes;
     V - propor ao CINAB as medidas normativas que se façam necessárias, de acordo com as demandas de emergência de abastecimento.

     Art. 6º. As decisões do CINAB configuram-se de relevante interesse social e econômico nacional, competindo aos órgãos e entidades cujas atribuições se relacionem com as medidas nelas contidas, conferir-lhes prioridade absoluta na sua execução.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1986, Página 2759 (Publicação Original)