Legislação Informatizada - Decreto nº 92.374, de 6 de Fevereiro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.374, de 6 de Fevereiro de 1986
Aprova o Estatuto de Fundação Nacional para Educação de Jovens o Adultos - EDUCAR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos -
EDUCAR, em anexo.
Art. 2º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS - EDUCAR
Art. 1º. A Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, instituída pelo Decreto nº 91.980, de 25 de novembro de 1985, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, sem fins lucrativos e por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o território nacional e com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, reger-se-á por este estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º. A EDUCAR tem como objetivo promover a execução de programas de alfabetização e de educação básica não-formais, destinados aos que não tiveram acesso à escola ou que dela foram excluídos prematuramente.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º deste estatuto, caberá à Fundação EDUCAR:
I - alocar recursos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como às entidades a eles vinculadas, objetivando o desenvolvimento de ações educativas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos;
II - repassar recursos financeiros necessários à execução de programas de alfabetização e de educação básica de jovens e adultos, a serem implantados por entidades privadas;
III - formular projetos específicos e estabelecer normas operacionais;
IV - estimular a valorização e a capacitação dos professores responsáveis pelas atividades educativas inerentes aos programas a cargo da EDUCAR;
V - prestar cooperação técnica aos órgãos e entidades envolvidas nas ações sob a responsabilidade da EDUCAR;
VI - supervisionar e avaliar a ação desenvolvida em todo o território nacional, tanto nos aspectos administrativo-financeiros quanto nos pedagógicos;
VII - incentivar a geração, o aprimoramento e a difusão de metodologias de ensino, mediante combinação de recursos didáticos e tecnologias educacionais.
Art. 4º. Ás ações a que se refere este estatutos serão executadas de forma regionalizada e participativa, consentânea com as necessidades e especificidades locais, através dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de outras entidades públicas e privadas.
Art. 5º. A EDUCAR deverá elaborar o Plano Anual de Ação, prevendo suas atividades específicas relativas à alfabetização e à educação básica de jovens e adultos, a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.
Art. 6º. Para a execução de suas finalidades e objetivos, a EDUCAR poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como outras entidades públicas e privadas.
Art. 7º. A EDUCAR tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos Colegiados
1. Conselho Administrativo
2. Conselho Consultivo
II - Orgãos de Direção Superior
1. Presidência
1.1 - Gabinete
1.2 - Procuradoria Jurídica
1.3 - Assessoria de Comunicação Social
1.4 - Auditoria
2. Diretoria Técnica
2.1 - Departamentos
3. Diretoria de Operação
3.1 - Coordenações Estaduais
4. Diretoria de Administração
4.1 - Departamentos
Art. 8º. A EDUCAR será dirigida por um presidente nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da EDUCAR será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pela autoridade a ser indicada no Regimento Interno.
Art. 9º. São atribuições do Presidente:
I - fazer executar a política e diretrizes da EDUCAR, fixadas pelo Conselho Administrativo;
II - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições nacionais, internacionais e particulares;
III - representar a EDUCAR em juízo ou fora dele;
IV - propor o Regimento Interno da EDUCAR, e suas alterações, ao Ministro de Estado da Educação;
V - convocar as reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;
VI - encaminhar ao Conselho Consultivo as matérias que serão objeto de discussão em suas reuniões;
VII - autorizar a realização de despesas da EDUCAR;
VIII - executar a programação administrativa e financeira da EDUCAR;
IX - propor ao Conselho Administrativo o orçamento anual, a programação da execução financeira e suas alterações;
X - encaminhar ao Conselho Administrativo os balanços e prestações de contas, de acordo com os prazos estipulados;
XI - movimentar as contas bancárias da EDUCAR;
XII - dar posse aos membros dos Conselhos Administrativo e Consultivo;
XIII - apresentar a proposta do Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens da EDUCAR, a ser aprovado na forma da legislação pertinente, e administrar sua execução;
XIV - nomear os titulares das funções de confiança;
XV - contratar e dispensar empregados;
XVI - autorizar, ad referendum do Conselho Administrativo, a aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis;
XVII - delegar competência para a execução das atribuições definidas neste artigo.
Art. 10. O Conselho Administrativo será constituído pelo Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo Presidente da EDUCAR, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, pelo Presidente da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE e pelo Presidente da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa - FUNTEVE e mais quatro membros nomeados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º O Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus presidirá as reuniões do Conselho Administrativo, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo Presidente da EDUCAR.
§ 2º O mandato dos Conselheiros, exceto os membros natos, será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A presença nas reuniões do Conselho Administrativo será considerada como de relevante serviço prestado e não importará no pagamento de jeton, ficando assegurado ao Conselheiro residente fora do município da sede da EDUCAR o direito a passagem e pagamento das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificaçâo, a três reuniões consecutivas.
§ 5º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, cada semestre e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 6º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo será de seis Conselheiros.
Art. 11. Compete ao Conselho Administrativo:
I - fixar a política e as diretrizes da EDUCAR.
II - cooperar com o Presidente da EDUCAR, zelando pelo estrito cumprimento das finalidades e objetivos da Fundação, com vistas a propiciar os meios necessários para atingi-los;
III - aprovar o Plano Anual da Ação da EDUCAR proposto pelo seu Presidente;
IV - propor ao Presidente da EDUCAR as medidas que julgar de interesse para eficiência e melhoria da execução dos planos aprovados;
V - aprovar a programação administrativa e financeira da EDUCAR e suas alterações;
VI - aprovar a aquisição, cessão, permuta, hipoteca, alienação, locação ou arrendamento de bens imóveis;
VII - opinar a respeito das doações feitas à EDUCAR;
VIII - pronunciar-se durante o primeiro trimestre sobre o relatório anual do Presidente da EDUCAR, acompanhado do processo das contas do exercício anterior, instruído com balanços e inventários e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial;
IX - examinar, a qualquer tempo, por iniciativa própria ou por solicitação da EDUCAR, os livros e documentos relacionados com a escrituração financeira e patrimonial;
X - requisitar ao Presidente da EDUCAR toda e qualquer informação que se torne necessária ao bom desempenho de suas competências.
Art. 12. O Conselho Consultivo será constituído pelo Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação, pelo Presidente da Fundação EDUCAR e mais nove pessoas de notória competência na área educacional, nomeadas pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º O mandato dos Conselheiros, exceto os membros natos, é de dois anos, sendo permitida a sua recondução.
§ 2º A presença nas reuniões do Conselho Consultivo importará no pagamento de jeton equivalente a cinco ORTNs, ficando assegurada ao Conselheiro residente fora do Município da sede da EDUCAR o direito à passagem e pagamento das despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros natos.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas.
§ 5º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente cada bimestre e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da EDUCAR.
§ 6º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Consultivo será de seis Conselheiros.
Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre:
I - diretrizes, estratégias e propostas pedagógicas da EDUCAR;
II - metodologias de ensino, recursos didáticos e tecnologias educacionais de interesse da Fundação;
III - Plano Anual de Ação da EDUCAR.
Art. 14. As Diretorias serão dirigidas por Diretores; o Gabinete, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação Social, a Auditoria e os Departamentos, por Chefes e as Coordenações Estaduais por Coordenadores, nomeados pelo Presidente da EDUCAR.
Art. 15. As Coordenações Estaduais são órgãos responsáveis pela implementação das atividades da EDUCAR, a nível estadual, respeitadas as diretrizes e estratégias gerais da Fundação.
Art. 16. Poderão ser criadas na Diretoria de Operações até cinco funções de Superintendente Regional.
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais serão nomeados pelo Presidente da EDUCAR, competindo-lhes assessorar a administração superior da EDUCAR em assuntos referentes à articulação entre Coordenações Estaduais da mesma região.
Art. 17. O patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos, que lhe forem doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 18. O regime do pessoal da EDUCAR é da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 19. O Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.
Art. 20. A EDUCAR absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL.
§ 1º A EDUCAR elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais.
§ 2º Observadas as normas gerais e regulamentares referentes ao ingresso de pessoal nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as contratações de pessoal no EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança.
Art. 21. Os bens, valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL passam a integrar o patrimônio e a receita da EDUCAR.
Art. 22. O presente Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 23. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da EDUCAR.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1986, Página 2198 (Publicação Original)