Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.323, DE 23 DE JANEIRO DE 1986 - Publicação Original

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DECRETO Nº 92.323, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

Aprova o Regulamento da Lei nº 4137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, itens III e V, e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.

     Art. 2º. A estruturação, atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante delegação que ora se lhe outorga.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.

Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962, QUE DISCIPLINA A REPRESSãO AO ABUSO DO PODER ECONôMICO.

REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Art 1º Será reprimido o abuso do poder econômico, quaisquer que sejam as formas que assuma, desde que caracterizadas, isolada ou simultaneamente, situações de:
I - domínio dos mercados;
II - eliminação da concorrência;
III - aumento arbitrário dos lucros.

AGENTES

Art 2º São agentes todos quantos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas e privadas, desenvolvam atividade que cause, direta ou indiretamente, situações definidas em lei, caracterizadoras de abuso do poder econômico.

SANÇÕES

Art 3º Os agentes sujeitar-se-ão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, cominadas pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962:
I - multa;
II - intervenção judicial;
III - liquidação judicial.

MULTA

Art 4º A multa, cominada entre 05 (cinco) e 10.000 (dez mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, na data da decisão do CADE, será fixada, levando-se em consideração:
I - a gravidade do abuso;
II - a vantagem auferida pelo agente;
III - o prejuízo causado pela prática abusiva, quer a terceiros, quer à economia nacional.
§ 1º A aplicação da multa à pessoa jurídica dar-se-á sem prejuízo de sua imposição aos respectivos controladores, administradores e gerentes.
§ 2º A reincidência do agente legitimará a imposição de nova multa cujo limite será igual a 20.000 (vinte mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, à data da decisão do CADE.

INTERVENÇÃO JUDICIAL

Art 5º A intervenção, requerida pelo CADE ao Juiz Federal competente, dar-se-á nas hipóteses de:
I - não cessação da prática abusiva;
Il - descumprimento das determinações do CADE;
III - violação do compromisso de cessação do abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A intervenção perdurará enquanto não ocorrer a cessação definitiva do abuso apurado.

LIQUIDAÇÃO JUDICIAL

Art 6º A liquidação, requerida pelo CADE ao Juiz Federal competente, dar-se-á na hipótese de verificação da impossibilidade de normalização da atividade econômica ao agente.

DESAPROPRIAÇÃO

Art 7º Na hipótese de liquidação, quando a entidade liquidanda desenvolver atividade de relevante importância para o sistema produtivo nacional ou para a comunidade, a União terá a faculdade de desapropriação, por interesse público.

COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art 8º Encerrado o processo administrativo, o CADE oficiará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, remetendo-lhe cópia da decisão e das principais peças do processo administrativo, bem assim relação dos demais documentos existentes nos autos.
Parágrafo único, A omissão do dever imposto neste artigo ou o retardamento de sua prática, sem justificação, induzirão a responsabilidade disciplinar do servidor faltoso.

SINDICÂNCIA

Art 9º Após o recebimento do requerimento pela Secretaria-Executiva, esta, ouvida a Procuradoria-Geral, emitirá parecer conclusivo, opinando pela existência, ou não, de indícios para a instauração dos procedimentos.
§ 1º Havendo divergência entre a Secretaria-Executiva e a Procuradoria-Geral, será ela resolvida pelo Presidente do Conselho.
§ 2º A sindicância tem por objeto a avaliação prévia das circunstâncias de fato e de direito referentes aos atos e fatos apresentados como constitutivos de abuso do poder econômico.
§ 3º Aplicam-se à sindicância, no que couber, as regras processuais pertinentes à averiguação preliminar e ao processo administrativo.
§ 4º Na sindicância, o CADE, se julgar necessário, poderá convocar o agente imputado para que preste esclarecimentos no prazo assinalado.
§ 5º A Secretaria-Executiva dará conhecimento ao Conselho do seu parecer, devendo o Conselho decidir, após parecer do Relator, pelo arquivamento do feito ou pela instauração de averiguação preliminar.

PROCEDIMENTOS

Art 10. Os procedimentos do CADE para a repressão ao abuso do poder econômico serão instaurados de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica e demais entidades e órgãos referidos no art. 28, alínea b , da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
§ 1º O requerimento conterá exposição do fato imputado como constitutivo do abuso do poder econômico e identificará o requerente e a pessoa apontada como infratora.
§ 2º Os procedimentos constarão de:
a) averiguação preliminar;
b) processo administrativo.

AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR

Art 11. Na averiguação preliminar, o Relator poderá adotar as conclusões da sindicância ou determinar a sua complementação, opinando no final pela abertura do processo administrativo ou pelo arquivamento da averiguação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art 12. O processo administrativo culminará no julgamento em plenário, após o relatório, podendo cada Conselheiro ter vista do processo.
Parágrafo único. A resolução que julgar configurado o abuso do poder econômico determinará o prazo dentro do qual o abuso deverá cessar, sob pena de intervenção, independentemente da imposição da multa.

CUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Art 13. Aberto o processo administrativo e expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a produção de provas, o processo será imediatamente concluso ao Relator, que poderá ou não conceder a dilação probatória de 20 (vinte) dias.
§ 1º Na hipótese de o Relator não conceder a dilação probatória prevista neste artigo, pedirá incontinenti a inclusão do processo na pauta de julgamento pelo Plenário.
Parágrafo único. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento do compromisso, dar-se-á:
a) a abertura imediata do processo administrativo, se já instaurada a sindicância ou a averiguação preliminar;
b) a imediata retomada e o julgamento, em caráter prioritário, do processo administrativo, se já em curso este.

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA

Art 16. Poderão ocorrer as seguintes delegações de competência:
I - do Presidente a qualquer Conselheiro, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral;
Il - do Secretário-Executivo a qualquer diretor;
III - do Procurador-Geral a qualquer Procurador.

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art 17. Em qualquer fase da sindicância e dos procedimentos, quaisquer pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas, são obrigadas a prestar ao CADE as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único. São competentes para requisitar informações:
a) os Conselheiros;
b) o Procurador-Geral;
c) o Secretário-Executivo;
d) os Inspetores Regionais.
§ 2º O servidor do CADE, que descumprir injustificadamente algum prazo durante o processo administrativo, sujeitar-se-á às sanções funcionais ou administrativas que forem aplicáveis.

CONSULTA

Art 14. A consulta poderá ser apresentada por pessoa, entidade ou órgão referidos no artigo 10 deste Regulamento que, demonstrando legítimo interesse, pretenda obter do CADE uma decisão sobre se determinado ato a ser praticado configura ou não abuso do poder econômico.
§ 1º Aplicar-se-ão ao processo de consulta, no que couber, as normas procedimentais estabelecidas neste decreto e aquelas aplicáveis ao processo administrativo.
§ 2º A decisão proferida no processo de consulta será vinculativa para o CADE na medida em que os fatos forem similares.
§ 3º Equivalerá à consulta o pedido de registro de quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação, cisão e agrupamento de sociedades.

COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

Art 15. Se, durante qualquer fase da sindicância ou dos procedimentos, a parte a eles submetida assumir o compromisso de cessar a prática sob investigação, o CADE suspenderá a sindicância ou o processo, sem que tal compromisso implique na confissão de ocorrência de abuso do poder econômico, inexistindo conseqüentemente penalidade a ser aplicada.

CERTIDÕES

Art 18. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE é obrigado a fornecer a qualquer interessado , no prazo de 30 (trinta) dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, certidões de atos, pareceres ou decisões, bem assim a prestar informações sobre qualquer matéria que se inclua em sua esfera de competência, sob pena de responsabilização do servidor de qualquer hierarquia funcional, que retardar a expedição da certidão ou a prestação de informações.
§ 1º Não serão fornecidas certidões pertinentes a matérias que afetem ou possam afetar o direito à privacidade ou situações de reserva previstas em lei.
§ 2º Não serão prestadas informações cuja divulgação prematura possa frustrar a cessação do abuso do poder econômico ou comprometer a celebração de acordo tendente àquele mesmo fim.
§ 3º No mesmo prazo a que alude o caput deste artigo, o CADE deverá atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, se outro não for por eles fixado.
§ 4º A impossibilidade de fornecimento de informação deverá constar de certidão.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1986, Página 1296 (Publicação Original)