Aprova o Regulamento da Lei nº 4137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 81, itens III e V, e parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, conforme texto anexo, o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que disciplina a repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 2º. A estruturação, atribuições e funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser baixado pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante delegação que ora se lhe outorga.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.025, de 20 de maio de
1963.
Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
REGULAMENTO DA LEI Nº 4.137, DE 10 DE
SETEMBRO DE 1962, QUE DISCIPLINA A REPRESSãO AO ABUSO DO PODER
ECONôMICO.
REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO
Art 1º Será reprimido o abuso do poder econômico,
quaisquer que sejam as formas que assuma, desde que caracterizadas, isolada ou
simultaneamente, situações de:
I - domínio dos mercados;
II - eliminação da concorrência;
III - aumento arbitrário dos lucros.
AGENTES
Art 2º São agentes todos quantos, pessoas naturais
ou jurídicas, públicas e privadas, desenvolvam atividade que cause, direta ou
indiretamente, situações definidas em lei, caracterizadoras de abuso do poder
econômico.
SANÇÕES
Art 3º Os agentes sujeitar-se-ão, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, cominadas pela Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962:
I - multa;
II - intervenção judicial;
III - liquidação judicial.
MULTA
Art 4º A multa, cominada entre 05 (cinco) e 10.000
(dez mil) vezes o maior valor de referência vigente no País, na data da decisão
do CADE, será fixada, levando-se em consideração:
I - a gravidade do abuso;
II - a vantagem auferida pelo agente;
III - o prejuízo causado pela prática abusiva,
quer a terceiros, quer à economia nacional.
§ 1º A aplicação da multa à pessoa jurídica
dar-se-á sem prejuízo de sua imposição aos respectivos controladores,
administradores e gerentes.
§ 2º A reincidência do agente legitimará a
imposição de nova multa cujo limite será igual a 20.000 (vinte mil) vezes o
maior valor de referência vigente no País, à data da decisão do CADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL
Art 5º A intervenção, requerida pelo CADE ao Juiz
Federal competente, dar-se-á nas hipóteses de:
I - não cessação da prática abusiva;
Il - descumprimento das determinações do CADE;
III - violação do compromisso de cessação do abuso
do poder econômico.
Parágrafo único. A intervenção perdurará enquanto
não ocorrer a cessação definitiva do abuso apurado.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
Art 6º A liquidação, requerida pelo CADE ao Juiz
Federal competente, dar-se-á na hipótese de verificação da impossibilidade de
normalização da atividade econômica ao agente.
DESAPROPRIAÇÃO
Art 7º Na hipótese de liquidação, quando a
entidade liquidanda desenvolver atividade de relevante importância para o
sistema produtivo nacional ou para a comunidade, a União terá a faculdade de
desapropriação, por interesse público.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art 8º Encerrado o processo administrativo, o CADE
oficiará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, remetendo-lhe
cópia da decisão e das principais peças do processo administrativo, bem assim
relação dos demais documentos existentes nos autos.
Parágrafo único, A omissão do dever imposto neste
artigo ou o retardamento de sua prática, sem justificação, induzirão a
responsabilidade disciplinar do servidor faltoso.
SINDICÂNCIA
Art 9º Após o recebimento do requerimento pela
Secretaria-Executiva, esta, ouvida a Procuradoria-Geral, emitirá parecer
conclusivo, opinando pela existência, ou não, de indícios para a instauração dos
procedimentos.
§ 1º Havendo divergência entre a
Secretaria-Executiva e a Procuradoria-Geral, será ela resolvida pelo Presidente
do Conselho.
§ 2º A sindicância tem por objeto a avaliação
prévia das circunstâncias de fato e de direito referentes aos atos e fatos
apresentados como constitutivos de abuso do poder econômico.
§ 3º Aplicam-se à sindicância, no que couber, as
regras processuais pertinentes à averiguação preliminar e ao processo
administrativo.
§ 4º Na sindicância, o CADE, se julgar necessário,
poderá convocar o agente imputado para que preste esclarecimentos no prazo
assinalado.
§ 5º A Secretaria-Executiva dará conhecimento ao
Conselho do seu parecer, devendo o Conselho decidir, após parecer do Relator,
pelo arquivamento do feito ou pela instauração de averiguação preliminar.
PROCEDIMENTOS
Art 10. Os procedimentos do CADE para a repressão
ao abuso do poder econômico serão instaurados de ofício ou a requerimento de
qualquer pessoa física ou jurídica e demais entidades e órgãos referidos no art.
28, alínea b , da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
§ 1º O requerimento conterá exposição do fato
imputado como constitutivo do abuso do poder econômico e identificará o
requerente e a pessoa apontada como infratora.
§ 2º Os procedimentos constarão de:
a) averiguação preliminar;
b) processo administrativo.
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR
Art 11. Na averiguação preliminar, o Relator
poderá adotar as conclusões da sindicância ou determinar a sua complementação,
opinando no final pela abertura do processo administrativo ou pelo arquivamento
da averiguação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art 12. O processo administrativo culminará no
julgamento em plenário, após o relatório, podendo cada Conselheiro ter vista do
processo.
Parágrafo único. A resolução que julgar
configurado o abuso do poder econômico determinará o prazo dentro do qual o
abuso deverá cessar, sob pena de intervenção, independentemente da imposição da
multa.
CUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Art 13. Aberto o processo administrativo e
expirado o prazo de 30 (trinta) dias para a produção de provas, o processo será
imediatamente concluso ao Relator, que poderá ou não conceder a dilação
probatória de 20 (vinte) dias.
§ 1º Na hipótese de o Relator não conceder a
dilação probatória prevista neste artigo, pedirá incontinenti a inclusão do
processo na pauta de julgamento pelo Plenário.
Parágrafo único. Verificado, a qualquer tempo, o
descumprimento do compromisso, dar-se-á:
a) a abertura imediata do processo administrativo,
se já instaurada a sindicância ou a averiguação preliminar;
b) a imediata retomada e o julgamento, em caráter
prioritário, do processo administrativo, se já em curso este.
DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA
Art 16. Poderão ocorrer as seguintes delegações de
competência:
I - do Presidente a qualquer Conselheiro, ao
Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral;
Il - do Secretário-Executivo a qualquer diretor;
III - do Procurador-Geral a qualquer Procurador.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art 17. Em qualquer fase da sindicância e dos
procedimentos, quaisquer pessoas físicas ou pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, são obrigadas a prestar ao CADE as informações que lhes forem
solicitadas.
Parágrafo único. São competentes para requisitar
informações:
a) os Conselheiros;
b) o Procurador-Geral;
c) o Secretário-Executivo;
d) os Inspetores Regionais.
§ 2º O servidor do CADE, que descumprir
injustificadamente algum prazo durante o processo administrativo, sujeitar-se-á
às sanções funcionais ou administrativas que forem aplicáveis.
CONSULTA
Art 14. A consulta poderá ser apresentada por
pessoa, entidade ou órgão referidos no artigo 10 deste Regulamento que,
demonstrando legítimo interesse, pretenda obter do CADE uma decisão sobre se
determinado ato a ser praticado configura ou não abuso do poder econômico.
§ 1º Aplicar-se-ão ao processo de consulta, no que
couber, as normas procedimentais estabelecidas neste decreto e aquelas
aplicáveis ao processo administrativo.
§ 2º A decisão proferida no processo de consulta
será vinculativa para o CADE na medida em que os fatos forem similares.
§ 3º Equivalerá à consulta o pedido de registro de
quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação,
cisão e agrupamento de sociedades.
COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
Art 15. Se, durante qualquer fase da sindicância
ou dos procedimentos, a parte a eles submetida assumir o compromisso de cessar a
prática sob investigação, o CADE suspenderá a sindicância ou o processo, sem que
tal compromisso implique na confissão de ocorrência de abuso do poder econômico,
inexistindo conseqüentemente penalidade a ser aplicada.
CERTIDÕES
Art 18. O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE é obrigado a fornecer a qualquer interessado , no
prazo de 30 (trinta) dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações, certidões de atos, pareceres ou decisões, bem assim a prestar
informações sobre qualquer matéria que se inclua em sua esfera de competência,
sob pena de responsabilização do servidor de qualquer hierarquia funcional, que
retardar a expedição da certidão ou a prestação de informações.
§ 1º Não serão fornecidas certidões pertinentes a
matérias que afetem ou possam afetar o direito à privacidade ou situações de
reserva previstas em lei.
§ 2º Não serão prestadas informações cuja
divulgação prematura possa frustrar a cessação do abuso do poder econômico ou
comprometer a celebração de acordo tendente àquele mesmo fim.
§ 3º No mesmo prazo a que alude o caput
deste artigo, o CADE deverá atender às requisições do Poder Judiciário e do
Ministério Público, se outro não for por eles fixado.
§ 4º A impossibilidade de fornecimento de
informação deverá constar de certidão.