Legislação Informatizada - Decreto nº 92.298, de 15 de Janeiro de 1986 - Publicação Original
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Decreto nº 92.298, de 15 de Janeiro de 1986
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes no ano-base 1985, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880. de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Para fins
de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de
9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção
obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções
abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA
ARMADA
Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................................................1/5
Capitães-de-Fragata...........................................................................10/65
Capitães-de-Corveta............................................................................1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS
NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................1/5
Capitães-de-Fragata............................................................................10/65
Capitães-de-Corveta.............................................................................1/20
III - CORPO DE
ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra....................................................................1/8
Capitães-de-Fragata..............................................................................1/15
Capitães-de-Corveta.............................................................................1/20
IV - CORPO DE INTENDENTES DA
MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra
..................................................................1/5
Capitães-de-Fragata..........................................................................
10/65
Capitães-de-Corveta............................................................................1/20
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) | Quadro de
Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................1/8 Capitães-de-Fragata.......................................................................1/15 Capitães-de-Corveta......................................................................1/20 |
b) | Quadro de Cirurgiões Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................1/8 Capitães-de-Fragata......................................................................1/15 Capitães-de-Corveta.....................................................................1/20 |
c) | Quadro de Farmacéuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................1/8 Capitães-de-Fragata......................................................................1/15 Capitães-de-Corveta.....................................................................1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a) |
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Fragata......................................................................1/4
|
b) |
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Fragata......................................................................1/4
|
VII - QUADROS COMPLEMENTARES
a) |
Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................1/4
|
b) | Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................1/4 Capitães-de-Fragata......................................................................1/10 Capitães-de-Corveta.....................................................................1/15 |
c) |
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................1/4
|
d) |
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
|
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1986, Página 997 (Publicação Original)