Legislação Informatizada - Decreto nº 92.187, de 20 de Dezembro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 92.187, de 20 de Dezembro de 1985
Aprova o Regulamento para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. - Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º. -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Renato Archer
Regulamento para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 1º. - As empresas nacionais, cujos projetos ou programas de pesquisa e desenvolvimento venham a ser previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão receber os seguintes incentivos:
I - dedução, até o dobro, das despesas, efetivamente realizadas em programas próprios ou contratados com terceiros, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do imposto de renda devido, observado o disposto no artigo 492 do Regulamento do Imposto de Renda, subordinada às seguintes condições:
a) | na hipótese de programa contratado com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, as despesas poderão ser reduzidas até o limite máximo de 200% (duzentos por cento) respectivo valor; |
b) | quando se tratar de programa próprio ou contratado com outras empresas nacionais, o limite máximo de dedução será de 170% (cento e setenta por cento) do valor da despesa realizada; |
c) | no caso de programa realizado em conjunto com outras empresas nacionais, as despesas serão deduzidas proporcionalmente participação de cada empresa no investimento total; |
II - isenção do
Imposto de Importação incidente sobre bens destinados ao ativo fixo, sem similar
nacional, necessários a realização dos programas e projetos de pesquisa e
desenvolvimento;
III - isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens destinados ao ativo
fixo, importados ou de produção nacional, necessários à realização dos programas
e projetos de pesquisa e desenvolvimento garantida aos fornecedores dos
bens de produção nacional a manutenção do crédito tributário quanto às
matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos
utilizados no processo de industrialização;
IV - isenção do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações relativas
a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio
vinculadas ao pagamento dos bens do ativo fixo, destinados a realização de
programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;
V - taxa anual
de depreciação de bens destinados ao ativo fixo de até 33,33%.
CAPITULO II
DOS INCENTIVOS A FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art 2º - As empresas nacionais, cujos programas, de formação e desenvolvimento de recursos humanos venham a ser previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão deduzir, como despesa operacional para efeito de apuração do imposto de renda, até o dobro dos gastos efetivamente realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, observado, limite de 15% (quinze por cento) do imposto devido, incluídos nesse limite os incentivos previstos nas leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.231, de 14 de abril de 1976.
Art. 3º. As empresas nacionais, cujos programas de implantação, modernização ou ampliação industrial tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão receber os seguintes incentivos:
I - isenção do Imposto de
Importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas;
Il - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens destinados ao ativo fixo, importados ou de produção nacional, garantida aos fornecedores destes a manutenção do crédito tributário quanto às matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no processo de industrialização;
III - isenção do
imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações relativas
a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio
vinculadas ao pagamento dos bens importados e dos contratos de transferência de
tecnologia;
IV - taxa anual de depreciação de bens destinados ao ativo fixo de até 33,33%.
Art. 4º. - A doação de bens e serviços de informática produzidos por empresas nacionais a instituições de ensino, destinados à formação e desenvolvimento de recursos humanos e realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento será equiparada a projetos de pesquisa e desenvolvimento e formação e desenvolvimento de recursos humanos, para efeito de aplicação dos incentivos.
Art. 5º. - Será concedida a isenção do Imposto de Exportação à exportação de bens e serviços de informática realizada por empresas nacionais.
DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE "SOFTWARE"
Art. 6º. - As empresas nacionais, que tenham projeto aprovado pela SEI e pelo CONIN, para o desenvolvimento de " software " de relevante interesse para o sistema produtivo do País e que tenham entre seus objetivos sociais a sua produção e comercialização, bem assim de serviços técnicos de informática, poderão receber o incentivo previsto no artigo 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
§ 1º - O incentivo a que se refere este artigo será aplicado a " software " (programas de computador) destinados a operar, preferencialmente, em equipamentos produzidos por empresas nacionais.
§ 2º - Os custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de " software ", desenvolvido no País por empresas nacionais, registrado na Secretaria Especial de Informática - SEI, poderão ser autorizados em prazo não inferior a 3 anos, aplicando-se, nos demais casos, o prazo mínimo de que trata a Instrução Normativa nº 4, de 30 de janeiro de 1985, da Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 7º. - Os projetos, sob a titularidade, de empresas nacionais, para a produção de componentes eletrônicos a semicondutor opto-eletrônicos e assemelhados, bem assim de seus insumos, quando envolvam processamentos físico-químicos, que venham a ser aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozarão dos seguintes incentivos fiscais:
I - redução de alíquotas dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, nos casos de importação de:
a) | insumos processados - 75%; |
b) | produtos semi-acabados - 50%; |
c) | produtos acabados - 25%; |
II - redução das alíquotas dos Impostos sobre Produtos Industrializados, nos casos de aquisição ou venda de produtos fabricados no País:
a) | aquisição de insumos ou produtos intermediários - 80%; |
b) | venda de produtos acabados nacionais - 80%. |
III - redução de alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento de:
a) | insumos processados de origem externa - 75%; |
b) | produtos semi-acabados de origem externa - 50%; |
c) | produtos acabados de origem externa - 25%; |
IV - isenção dos Impostos referidos nos itens I e III, nos casos de importação, sem similar nacional, ou aquisição do mercado interno, de:
a) | máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados ao ativo fixo; |
b) | insumos não processados; |
V - isenção do imposto referido no item III sobre as operações do câmbio vinculadas ao pagamento da remuneração dos contratos de transferência de tecnologia, no segmento de microeletrônica;
VI - depreciação de bens do ativo fixo em 3 (três) anos;
VII - redução do lucro tributável, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de percentagem equivalente à que a receita bruta dos bens de microeletrônica produzidos no País representar na receita total da empresa;
VIII - dedução, como despesa operacional, nas percentagens indicadas, dos gastos realizados em:
a) |
projetos de pesquisa e desenvolvimento: a.1) contratados com instituições de ensino ou entidades de pesquisa públicas ou privadas - 200%; a.2) outros - 170%; |
b) | programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos - 200%. |
Art. 8º. - As pessoas jurídicas usuárias dos bens de microeletrônica, produzidos no País por empresas nacionais, conforme projetos aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão deduzir, para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o dobro do valor de aquisição desses bens, efetivamente utilizados como produtos intermediários.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as empresas produtoras de bens de microeletrônica consignarão, no documentário fiscal, o número da Portaria de aprovação do respectivo projeto, emitida pela Secretaria Especial de Informática - SEI.
Art. 9º. - Para os efeitos deste Regulamento, empresas nacionais são as pessoas jurídicas de que tratam os artigos 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e 1º do Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 10. - Nos casos de isenção dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de origem externa, consoante este Regulamento, o despacho aduaneiro far-se-á com base em Guias de Importação, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A., sob prévia anuência da Secretaria Especial de Informática - SEI.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18865 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 637 Vol. 8 (Publicação Original)