Legislação Informatizada - Decreto nº 92.185, de 20 de Dezembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 92.185, de 20 de Dezembro de 1985

Proibe as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 73.497, de 17 de janeiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. - Ficam proibidas, nos termos da emenda 10 (e) ao Regimento da Convenção Internacional para a regulamentação da Pesca da Baleia, as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

     Art. 2º. - Revoguem-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Olavo Setúbal
Pedro Simon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 636 Vol. 8 (Publicação Original)