Legislação Informatizada - Decreto nº 92.180, de 19 de Dezembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 92.180, de 19 de Dezembro de 1985

Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

DECRETA:

CAPÍTULO I
Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte


     Art. 1º. São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e deste Decreto, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

     I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, neles compreendidos os da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas;
     II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972; Ill - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
     IV - os trabalhadores avulsos, em relação às pessoas jurídicas a que estejam vinculados, mesmo sem relação de emprego;
     V - os empregados a domicílio para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
     VI - os empregados do subempreiteiro em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
     VII - os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976;
     VIII - os servidores estatutários da União, Territórios, Distrito Federal e suas autarquias, neles compreendidos os funcionários públicos, civis e militares, os servidores temporários e extranumerários;
     IX - os servidores federais não estatutários da Administração Direta e Indireta, não incluídos no item I deste artigo, como os coladoradores eventuais e os prestadores de serviços a que se refere o art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação "beneficiário" para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.

     Art. 2º. O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador ou pessoa jurídica de direito público poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

     § 1º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

     Art. 3º. O Vale-Transporte é aplicável a todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

     Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os serviços seletivos e os especiais.

     Art. 4º. Caso o empregador ou pessoa jurídica de direito público forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte poderá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

     Art. 5º. O Vale-Transporte poderá ser concedido mediante convenção, acordo coletivo ou contrato individual de trabalho e por atos relativos a servidores públicos.

     Parágrafo único. Nos contratos individuais de trabalho, a concessão do Vale-Transporte será fixada por prazo indeterminado ou determinado e necessariamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

     Art. 6º. No caso de servidores públicos, estatuários ou não, da Administração Direta ou Indireta da União, a aplicação do benefício dependerá, em qualquer caso, de previsão orçamentária na forma da legislação específica.

     Art. 7º. É vedado ao empregador ou pessoa jurídica de direito público substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

     Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoques de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, na folha de pagamento imediata, da parcela que a este couber, quando efetuar, por conta própria, a despesa de seu deslocamento.

     Art. 8º. O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador ou pessoa jurídica de direito público:

     I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
     II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
     III - não configura rendimento tributável do beneficiário.

CAPÍTULO II
Da Aquisição e Cessação do Benefício do Vale-Transporte


     Art. 9º. Para fazer jus ao Vale-Transporte concedido na forma do art. 5º deste Decreto, o beneficiário deverá indicar por escrito ao empregador ou pessoa jurídica de direito público:

     I - seu endereço residencial;
     II - os serviços e modos de transporte que considerar mais, adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

     § 1º A indicação deverá ser atualizada no caso de alteração das condições dos itens deste artigo.

     § 2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar os vales-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

     § 3º A declaração inexada que induza o empregador ou pessoa jurídica de direito público em erro ou o uso indevido dos vales-transporte constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação específica.

     Art. 10. Não se concederá o Vale-Transporte:

     I - ao beneficiário que, antes do cumprimento da convenção ou acordo coletivos de trabalho, manifestar, por escrito, que não deseja usufruir do benefício;
     II - independentemente de manifestação, ao beneficiário que tenha direitos adquiridos superiores aos do Vale-Transporte, concedidos pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público.

     Art. 11. É vedada a cumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no artigo 4º deste Decreto.

     Art. 12. O Vale-Transporte será custeado:

     I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
     II - pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, no que exceder a parcela do beneficiário.

     § 1º Para efeito deste Decreto, equipara-se a empregador a pessoa jurídica a que estejam vinculados os trabalhadores avulsos contemplados pelo benefício.

     § 2º A concessão do Vale-Transporte em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos contratos individuais e nos atos relativos a servidores públicos, autorizará o empregador ou pessoa jurídica de direito público a descontar, independentemente de anuência do beneficiário, a parcela de 6% de que trata o inciso I do art. 12, ressalvado o disposto no art. 10 deste Decreto.

     Art. 13. O desconto da parcela do beneficiário será feito proporcionalmente ao número de vales-transporte concedidos para o período a que se refere o pagamento do salário ou vencimento e por ocasião deste, salvo estipulação em contrário que favoreça o beneficiário.

     Art. 14. Nos casos em que a despesa com o deslocamento do beneficiário se situe aquém de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, o empregador ou pessoa jurídica de direito público poderá antecipar os vales-transporte e descontar do salário o vencimento do beneficiário os valores despendidos com sua aquisição.

     Art. 15. Para efeito de cálculo da parcela com que o beneficiário concorrerá para o custeio do seu transporte, serão observadas as seguintes regras:

     I - o cálculo da parcela de 6% (seis por cento) incidirá sobre o salário básico ou vencimento definidos no inciso I do artigo 12 deste Decreto;
     II - quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações ou gorjetas, o cálculo incidirá sobre o salário percebido no mês;
     III - para os trabalhadores remunerados exclusivamente por tarefa ou serviço feito, o cálculo se efetuará na forma do inciso II deste artigo.

     Art. 16. As antecipações ou abonos por conta de futuro reajuste salarial do trabalhador ou aumento de vencimentos do servidor público, não serão considerados para fim de cálculo da parcela de custeio correspondente ao beneficiário.

     Art. 17. O benefício do Vale-Transporte cessará:

     I - na convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso não seja renovado ou prorrogado;
     II - no contrato individual de trabalho:
a) quando o benefício for concedido por prazo indeterminado, mediante pré-aviso de 90 (noventa) dias dado pelo empregador;
b) quando o benefício for concedido por prazo determinado, ao término do mesmo, caso não haja prorrogação.
     III - em qualquer hipótese:
a) por desistência do beneficiário, desde a data da sua manifestação escrita;
b) por extinção do contrato de trabalho ou da relação estatutária.

CAPÍTULO III
Da Operacionalização do Vale-Transporte


     Art. 18. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores e pessoas jurídicas de direito público em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

     Art. 19. Caso o modelo de remuneração dos serviços adotado pelo poder concedente envolva centralização de receitas operacionais por este ou por quem dele receber delegação, caberá a quem centralizar tais receitas a emissão e comercialização do Vale-Transporte.

     Art. 20. O poder concedente ou órgão de gerência da jurisdição dos serviços, respeitada a lei federal, exercerá sua competência através da edição de normas complementares de operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle operacional.

     Art. 21. Para os efeitos da aplicação do artigo 6º e seu parágrafo 1º, da Lei nº 7.418/85, fica vedada a emissão e comercialização de vale-transporte, simultaneamente pelo poder concedente e empresas operadoras.

     Art. 22. Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos, parciais ou totais, para a categoria em que se enquadrar o beneficiário.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas como desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.

     Art. 23. A vedação de repassar custos de emissão e comercialização do Vale-Transporte de que trata o art. 18 deste Decreto permanece mesmo nos casos de delegação ou de transferência dessas atribuições.

     Art. 24. No caso de delegação da emissão e comercialização do Vale-Transporte pelas empresas operadoras, estas submeterão previamente ao poder concedente ou órgão de gerência os instrumentos de delegação ou de constituição de consórcio para fins de aprovação dos procedimentos a serem instituídos.

     Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do consórcio em razão de eventuais faltas ou falhas de serviço que venham a ser cometidas por essas pessoas.

     Art. 26. A pessoa jurídica responsável pela comercialização dos vales-transporte adotará as providências cabíveis para facilitar sua aquisição pelos empregadores e pessoas jurídicas de direito público em geral.

     Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, a responsável deverá manter estoques suficientes para atendimento da demanda dentro de níveis de segurança capazes de impedir a ocorrência de falta ou insuficiência de vales-transporte.

     Art. 27. A concessão do benefício implica a aquisição, pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, dos vales-transporte necessários ao transporte do beneficiário, no serviço que melhor se adequar ao deslocamento residência-trabalho deste e vice-versa.

     Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos, limitada, porém, no máximo, à quantidade equivalente à média aritmética das aquisições dos três meses imediatamente anteriores acrescida de 30% (trinta por cento).

     Art. 28. A venda dos vales-transporte será comprovada mediante emissão de recibo seqüencialmente numerado pela pessoa jurídica vendedora, em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, em que serão identificados necessariamente o período de referência, o número de vales-transporte vendidos e de beneficiários a que se destinam, o nome e endereço da compradora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

     Art. 29. Os vales-transporte poderão ser emitidos conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:

     I - linha;
     II - empresa (s);
     III - sistema;
     IV - outros níveis recomendados pela experiência local.

     Art. 30. A pessoa jurídica responsável pela emissão e comercialização dos vales-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.

     Parágrafo único. O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes, simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.

     Art. 31. Quando os vales-transporte forem emitidos para utilização num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras ou modos, serão de aceitação compulsória entre as operadoras do sistema ou entre aquelas a que se destinem, sempre nos termos de acordo a ser firmado previamente.

     § 1º Salvo disposição especial, quanto ao prazo, estabelecida no acordo de que trata este artigo, a entidade responsável pela comercialização do vale-transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas úteis.

     § 2º A entidade responsável pela comercialização do vale-transporte deve publicar semanalmente demonstrativos financeiros dessa atividade.

     Art. 32. As empresas operadores, mesmo agindo por delegação ou consórcio, ficam obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados.

     Art. 33. O vale-transporte terá um valor de uso que assegure o transporte ao beneficiário e um valor de troca garantido ao empregador ou pessoa jurídica de direito público, no caso de alterações na tarifa dos serviços.

     § 1º O valor de uso é assegurado ao beneficiário dentro do prazo que vier a ser estabelecido pelo poder concedente.

     § 2º O valor de troca dos vales-transporte por equivalentes na nova tarifa é assegurado ao empregador ou pessoa jurídica de direito público até 30 (trinta) dias da data do reajuste tarifário.

CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência


     Art. 34. Compete ao poder concedente ou órgão de gerência, para os efeitos deste Decreto, definir os serviços intermunicipais e os interestaduais com características semelhantes ao urbano além dos seletivos e dos especiais, na sua área de jurisdição.

     Art. 35. O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao Ministério dos Transportes, informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da instituição do Vale-Transporte.

     Art. 36. As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de vales-transporte emitidos, comercializados e utilizados, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.

     Art. 37. O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale-transporte diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de vales-transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

     Parágrafo único. As sanções de que trata este artigo serão fixadas proporcionalmente aos quantitativos de vales-transporte solicitados pelos empregadores ou pessoas jurídicas de direito públicos e não fornecidos pelos responsáveis por sua emissão e comercialização, com agravamento de penalização nos casos de reincidência.

CAPÍTULO V
Do Incentivo Fiscal


     Art. 38. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vales-transporte, poderá ser deduzido, como despesa operacional, na determinação do lucro real no período-base de competência da despesa.

     Art. 39. Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte.

     Parágrafo único. A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nº 6.297, de 15 dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro e 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.

     Art. 40. Ficam assegurados os benefícios de trata este Decreto ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados a terceiros, em veículos adequados ao transporte coletivo, a deslocamento integral de seus trabalhadores.

     Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica vedada contratação de transporte diretamente com empregados, diretores administradores e pessoas ligadas ao empregador pessoa jurídica.

     Art. 41. A pessoa jurídica empregadora deverá registrar em contas específicas, de forma a permitir determinar, com clareza e exatidão, em sua contabilidade, as despesas efetivamente realizadas na aquisição dos vales-transporte ou, na hipótese do artigo 40 deste Decreto, os dispêndios e encargos com o transporte do beneficiário, tais como aquisição de combustível, manutenção, reparos e depreciação dos veículos próprios destinados exclusivamente ao transporte dos empregados, bem como os gastos com as empresas contratada para o transporte dos seus empregados.

     Parágrafo único. A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário-básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante registro a crédito das contas que controlem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais



     Art. 42. As infrações à legislação do Vale-Transporte cometidas pelo empregador, acarretarão para a pessoa jurídica infratora a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas na legislação do Imposto de Renda.

     Art. 43. Aplicar-se-ão, no que couber, ao poder concedente ou órgão de gerência que emita e comercialize o Vale-Transporte os mesmos direitos e obrigações estabelecidos neste Decreto para as empresas operadoras.

     Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Affonso Camargo
Almir Pazzianotto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1985, Página 18740 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 620 Vol. 8 (Publicação Original)