Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.107, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 92.107, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985

Altera o Decreto n° 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, que constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,

    DECRETA:

     Art. 1º. - O artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 4º e seu parágrafo único e os artigos 6º e 8º do Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. - Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

Art. 3º. - ................................................................................
..................................

Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados, no prazo fixado pelo artigo 8º deste decreto.

Art. 4º. - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas pelo Ministério das Minas e Energia, ouvida, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no prazo fixado pelo artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá manifestação dos órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, e os atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º. - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita no artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

Art. 8º. - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação."


     Art. 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1985, Página 18160 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 535 Vol. 8 (Publicação Original)