Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.100, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 92.100, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985

Estabelece as condições básicas para a construção, conservação e demolição de edifícios públicos a cargo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam estabelecidas, sob a denominação de PRÁTICAS DASP, que a este acompanham, as exigências mínimas de aceitabilidade na construção, conservação e demolição de edifícios públicos a cargo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG .

     Art. 2º. A partir da vigência deste decreto, a elaboração de projetos, especificações e orçamentos, bem assim a execução, fiscalização e medição de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais, ficarão subordinadas às Práticas citadas no artigo 1 º deste Decreto.

     Art. 3º. Ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP - Órgão Central do SISG - competirá esclarecer as dúvidas e casos omissos, podendo, para isso, baixar as medidas complementares que se fizerem necessárias, as quais se incorporarão às normas anexas a este Decreto, e instituir procedimentos que consagrem os avanços tecnológicos inerentes à construção, conservação e demolição de edifícios públicos.

     Art. 4º. As licitações cujos editais estejam em fase de divulgação ou publicidade, os contratos que daí resultarem, bem assim quaisquer outros contratos em vigor ou já devidamente examinados pelas partes e pendentes apenas de assinatura para sua formalização, permanecerão regidos, até o seu término, pelas disposições vigentes à data deste Decreto.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n º 52 147, de 25 de junho de 1963.

Brasília, 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1985, Página 18297 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 13/12/1985, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 520 Vol. 8 (Publicação Original)