Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.096, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 92.096, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a concessão e atualização das pensões especiais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28 de outubro de 1952, 3.738, de 04 de abril de 1960 e 6.782, de 19 de maio de 1980, serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.

     Art. 2º. A complementação das pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04 de abril de 1960, a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1985, Página 18101 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 514 Vol. 8 (Publicação Original)