Legislação Informatizada - DECRETO Nº 92.061, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 92.061, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985

Regulamenta o art.31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As disposições do artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, serão aplicadas de acordo com as normas deste Decreto.

     Art. 2º. O liquidante da instituição financeira, pessoa natural ou jurídica, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá, com fundamento no artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos termos da referida autorização:

     I - transferir para outra ou outras instituições financeiras, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de estabelecimentos da liquidanda;
     II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e ajustar a assunção, por outras instituições financeiras, de obrigações da liquidanda;
     III - organizar e reorganizar sociedade ou sociedades para a continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda, para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, seus bens, direitos e obrigações.

     § 1º Caberá ao Banco Central do Brasil:

a) escolher ou aprovar a instituição ou as instituições financeiras para as quais serão transferidos, nos termos do item I, bens, direitos e obrigações, ou que, na forma do item II, assumirão obrigações ou adquirirão bens e direitos da liquidanda;
b) aprovar a organização e autorizar, quando necessário, o funcionamento de sociedade constituída nos termos do item III.


     § 2º A aprovação de transferência de estabelecimento nos termos do item I implica a outorga de autorização para seu funcionamento em nome do adquirente.

     § 3º Os negócios previstos neste artigo poderão ser autorizados simultaneamente com a decretação da liquidação extrajudicial ou no seu curso.

     Art. 3º. O Banco Central do Brasil poderá autorizar o liquidante a adotar quaisquer das providências de que trata o artigo 2º deste Decreto quando, a seu juízo, forem necessárias para proteger a economia pública e a poupança privada, para evitar repercussões nos mercados financeiro ou de capitais que ponham em risco a credibilidade ou a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, ou para proteger interesses da economia nacional ou regional.

     Art. 4º. A implementação das medidas previstas no artigo 2º deste Decreto não prejudicará o andamento do processo extrajudicial e do inquérito para apuração das responsabilidades dos administradores e membros dos Conselhos da liquidanda.

     § 1º A transferência de obrigações, sem a anuência do titular do crédito, não implicará modificação no direito dos credores da liquidanda de serem pagos com a realização do seu ativo, segundo a ordem legal de preferências e observado o princípio da igualdade de tratamento dos credores da mesma classe.

     § 2º No caso de transferência de conjunto de bens, direitos e obrigações em que haja, direta ou indiretamente, aplicação do valor dos bens da instituição liquidanda no pagamento de parte de suas obrigações, o Banco Central do Brasil poderá prover, nos termos do artigo 7º deste Decreto, recursos para que o liquidante possa efetuar os pagamentos a outros credores com vistas à observância do disposto no parágrafo anterior.

     Art. 5º. As condições da assunção de obrigações da liquidanda serão definidas no instrumento firmado entre o liquidante e a instituição que as assumir, que poderá estipular a época do pagamento e subordiná-lo à prévia habilitação do crédito na liquidação.

     § 1º O credor, não desejando receber seu crédito da instituição que o tiver assumido, poderá, exercer seus direitos no concurso de credores da liquidação extrajudicial.

     § 2º A obrigação assumida, liquidada com recursos das Reservas Monetárias, será paga contra documento firmado pelo credor, cedendo-se ao Banco Central do Brasil o crédito correspondente.

     Art. 6º. Salvo quando vendidos em leilão público, os bens da instituição liquidanda serão alienados por valor não inferior ao determinado mediante avaliação por peritos designados pelo liquidante.

     § 1º A avaliação dos bens negociados em bolsa levará necessariamente em conta o valor de sua cotação; a dos demais bens tangíveis e os títulos de crédito e valores mobiliários, o preço provável de venda à vista no mercado; a dos créditos, o preço provável de sua cessão à vista, sem garantia de boa liquidação, ou o valor que provavelmente será obtido no futuro, mediante sua cobrança, descontado, aos juros do mercado, para o momento da cessão.

     § 2º No caso de transferência do conjunto de bens, direitos e obrigações de estabelecimento em funcionamento será computado, além do valor dos bens singulares e das obrigações, o dos intangíveis, determinado com base nos preços praticados no mercado ou observados em negócios semelhantes.

     § 3º O instrumento de alienação poderá estipular preços estimados que serão determinados por avaliação procedida no prazo nele fixado.

     § 4º Dentro de 15 dias do ato que aprovar o laudo de avaliação, o liquidante fará publicar, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação do local da sede da instituição liquidanda, aviso informando o local e horário em que qualquer interessado poderá, nos 30 dias seguintes, consultar e, mediante pagamento do seu custo, obter cópia do laudo, ou de parte do mesmo, observadas as cautelas necessárias à manutenção do princípio instituído no artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

     § 5º Dentro de 30 dias da publicação de que trata o parágrafo anterior, qualquer interessado poderá recorrer ao Banco Central do Brasil contra o ato do liquidante, com fundamento em incorreções ou defeitos do laudo de avaliação; e o Banco Central do Brasil deverá apreciar, dentro de 60 dias do seu recebimento, os recursos apresentados nos termos deste parágrafo, devendo proceder a correções de erros materiais no laudo de avaliação ou determinar ao liquidante que proceda a nova avaliação.

     Art. 7º. Nos casos de realização dos negócios previstos neste Decreto, o Banco Central do Brasil, autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá aplicar recursos das reservas monetárias para os fins previstos no artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974.

     Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1985, Página 17878 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 483 Vol. 8 (Publicação Original)