Legislação Informatizada - Decreto nº 92.008, de 28 de Novembro de 1985 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 92.008, de 28 de Novembro de 1985

Estabelece requisito para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  As entidades estatais a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 (dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais), somente poderão iniciar novos projetos, bem como a ampliação e modernização de empreendimentos existentes cujo valor total de investimentos seja superior a 2.000.000 (dois milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, após prévia e expressa autorização do Presidente da República, por proposição do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Parágrafo único - Os investimentos inferiores ao limite fixado neste artigo somente poderão ser realizados após definição precisa dos recursos necessários à sua efetivação e desde que devidamente incluídos e aprovados nos respectivos orçamentos ou programas de dispêndios globais.

     Art. 2º.  Os pedidos de autorização para a realização dos investimentos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através de Ministro ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ao qual a entidade estatal esteja vinculada, devidamente instruídos com a justificativa da necessidade do investimento, acompanhado de estudo de viabilidade técnico-financeira e de discriminação das fontes de recursos.

     Art. 3º.  O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto, abrangendo, inclusive, o acompanhamento físico-financeiro dos investimentos, podendo sugerir a paralisação ou desativação de projetos cuja execução não atenda à programação inicial estabelecida.

     Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1985, Página 17520 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 437 Vol. 8 (Publicação Original)