Legislação Informatizada - Decreto nº 92.001, de 28 de Novembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 92.001, de 28 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Serviço público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O serviço extraordinário nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.

     § 1º A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.

     § 2º Compete ao dirigente do órgão de pessoal autorizar a prestação de serviço extraordinário, com a homologação da autoridade imediatamente superior.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1985, Página 17516 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 425 Vol. 8 (Publicação Original)