Legislação Informatizada - Decreto nº 91.998, de 28 de Novembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.998, de 28 de Novembro de 1985

Dispõe sobre medidas relacionadas com a organização da Administração Federal direta e das autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Até que a Comissão Geral da Reforma Administrativa fixe princípios e critérios norteadores da organização da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP promoverão amplo levantamento das estruturas existentes na Administração Federal direta e nas autarquias, para efeito de adequá-las ao cumprimento das prioridades do Governo, podendo, para isto, propor a extinção, fusão ou incorporação de órgãos e entidades, visando a conferir-lhes unidade de ação e de meios, necessários à satisfação de suas finalidades.

     Art. 2º.  Os projetos de decreto que fixem ou alterem as estruturas básicas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias serão encaminhados à Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

     Art. 3º.  Os regimentos internos dos órgãos da Administração Federal direta e os das autarquias serão expedidos por portaria do titular do Ministério interessado, após audiência dos órgãos competentes da SEPLAN (Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR e Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF) e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP e deverão consubstanciar simplificação das estruturas existentes, sem qualquer aumento de custos operacionais.

     Parágrafo único - As estruturas regimentais dos órgãos em implantação serão elaborados em estrita consonância com as estruturas básicas para eles estabelecidas e dentro de limites orçamentários previamente fixados pela Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN.

     Art. 4º.  Nenhuma alteração estrutural que importe em aumento de despesas será processada, até 31 de dezembro de 1986, vedada, inclusive, a utilização de cargos ou empregos vagos como compensação, ressalvados os casos excepcionais, a juízo exclusivo do Presidente da República.

     Art. 5º.  Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Extraordinário para Assuntos de Administração, expedirão, em conjunto, os atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º, 6º e seu parágrafo único, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1985, Página 17515 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 422 Vol. 8 (Publicação Original)