Legislação Informatizada - Decreto nº 91.995, de 28 de Novembro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.995, de 28 de Novembro de 1985
Limita o uso de veículos oficiais de representação da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 87.376, de 12 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. É
proibida a utilização dos veículos oficiais a que se referem o artigo 1º, Grupos
I, II e III, e alínea " a " do Grupo IV do artigo 2º do Decreto nº 79.399, de
1977:
a) para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino;
b) em excursões ou passeios;
c) aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes ao serviço público; ou
d) no transporte de familiares do servidor, ou de pessoas estranhas ao serviço público.
Art. 3º. É proibido o uso de placas não oficiais em veículos oficiais, bem como o de placas oficiais em veículos particulares, ressalvado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 28.425, de 27 de julho de 1950.
Art. 4º. Os órgãos da Administração Federal direta e as autarquias ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de seus veículos e instaurar o competente inquérito administrativo, sempre que comprovada a veracidade dos fatos comunicados.
Parágrafo único - As providências imediatas de sindicância e de inquérito administrativo deverão ser tomadas pelo dirigente do órgão ou autarquia, independente de qualquer formalidade ou da forma como for recebida a comunicação.
Art. 5º. A infração ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto importará na aplicação, pela autoridade competente, de sanção administrativa ao servidor responsável.
Parágrafo único - Poderão ser aplicadas, conforme o caso
e atento à gravidade da infração, as seguintes modalidades de sanção
disciplinar:
a) repreensão verbal ou escrita;
b) suspensão do servidor até 30 (trinta) dias;
c) suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou
d) perda do uso de veículo oficial.
Art. 6º. É vedada a utilização, pelos órgãos da Administração direta, de veículos adquiridos pelas empresas estatais a que se refere a artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, ainda que com recursos provenientes de orçamento, convênio, acordo, ajuste e mecanismos análogos.
Parágrafo único - Os veículos adquiridos até a data deste Decreto, nas condições e para os fins previstos neste artigo, serão restituídos às empresas estatais proprietárias desses veículos.
Art. 7º. Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto neste Decreto serão considerados excedentes, devendo ser alienados conforme normas baixadas pelo DASP.
Art. 8º. O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá estudos com vistas à racionalização do uso da frota de veículos oficiais.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1985, Página 17513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 418 Vol. 8 (Publicação Original)