Legislação Informatizada - Decreto nº 91.994, de 28 de Novembro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.994, de 28 de Novembro de 1985
Estabelece normas complementares à autonomia administrativa e financeira do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, na forma do Decreto n° 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, combinado com o artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. O Instituto
de Pesquisas Espaciais - INPE criado pelo Decreto nº 68.532, de 22 de abril de
1971, e vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão autônomo,
nos termos do artigo 29 do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, alterado
pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade promover e
executar pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico nos campos da
Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e
Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, observada a orientação da
Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE.
Art. 2º. Ao INPE
compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da
política espacial nacional, no âmbito civil, na elaboração de propostas e
coordenação de programas anuais e plurianuais relacionados com suas finalidades,
junto aos respectivos; órgãos executores;
II - estimular ou patrocinar
a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de
tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, no âmbito de suas finalidades;
III - firmar contratos ou
convênios com entidades nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia os que venham a ser celebrados com organizações
estrangeiras ou internacionais;
IV - executar atividades,
programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento na área espacial,
diretamente, ou mediante convênios com outros órgãos nacionais, estrangeiros ou
internacionais;
V -
realizar, no País, observada a sua área de competência, a coordenação e o
controle técnico de atividades, programas e projetos de pesquisa espacial das
instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, civis, de pesquisa e
ensino;
VI - promover ou
patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos para as
áreas de sua finalidade;
VII - manter intercâmbio de
informações científicas e tecnológicas com instituições nacionais, estrangeiras
e internacionais, que se dediquem ás atividades de pesquisa e ensino;
VIII - promover ou patrocinar
conferências nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves
científicos;
IX - emitir
pareceres, laudos técnicos e sugestões relativos aos assuntos de atividades
espaciais e correlatos;
X
- prestar serviços a terceiros, relacionados com as áreas de sua finalidade;
XI - editar publicações
técnicas pertinentes às matérias de sua competência;
XII - instalar, ou manter em
estado operacional, laboratórios, estações terrenas, centros de aquisição de
análise e tratamento de dados e equipamentos;
XIII - produzir e
comercializar, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de
suas pesquisas ou uso de tecnologia própria, resguardados os direitos de
privilégios e patentes de invenção;
XIV - realizar outras
atividades que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º. Ao INPE,
incluído no regime de autonomia limitada, previsto no artigo 172 do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900,
de 29 de setembro de 1969, aplica-se, no que for pertinente, o disposto no
Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.
Parágrafo único. A autonomia limitada, a que se refere
este artigo, abrangerá competência para a prática dos seguintes atos :
a) absorver, na sua Tabela de Empregos Permanentes, o pessoal transferido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq com posicionamento na correspondente Tabela Salarial, preservadas as situações salariais asseguradas pelo referido órgão de origem, e, doravante, passando as datas de reajustes, para aquelas em que forem atualizados os vencimentos dos demais servidores civis do Poder Executivo;
b) contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidos no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, de conformidade com a Tabela Salarial constante do Anexo deste Decreto;
c) elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
d) efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
e) movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
f) adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação vigente; e
g) realizar licitações na forma da legislação vigente,
admitida, se necessária, nos termos do artigo 89, item III, da Lei nº 6.946, de
17 de setembro de 1981, a adoção de normas especiais, para o caso de
determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnología.
Art. 4º. Fica
instituído, no INPE, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação
de Fundo de Atividades Espaciais - FAES, com a finalidade de centralizar
recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levadas todas
as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observado o disposto nos
Decretos-leis nºs. 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979. 1º Constituirão
recursos do FAES:
a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d) empréstimos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
f) repasses de outros fundos; e
g) receitas próprias. 2º os saldos do FAES, verificados no
fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.
Art. 5º. Os recursos
do FAES serão aplicados:
I - no apoio ao
desenvolvimento científico e tecnológico do setor de atividades
espaciais;
II -
na implantação de novas unidades, na aquisição, operação e modernização de
equipamentos, bem assim na ampliação ou reforma das instalações do INPE;
III - no desenvolvimento de
projetos e execução de tratados, acordos, convênios e compromissos nacionais,
estrangeiros ou internacionais, relativos às atividades espaciais;
IV - na formação, capacitação
e especialização de recursos humanos necessários a consecução dos objetivos do
INPE;
V - na
realização de estudos prospectivos para o setor das atividades espaciais;
VI - no estimulo às
entidades que desempenhem atividades relacionadas com pesquisas espaciais.
Art. 6º. O FAES terá
suas normas de administração e fiscalização definidas em Regimento Interno do
INPE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º. O INPE será
dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e terá a seguinte
estrutura básica:
I - Órgão Consultivo e de
Orientação superior
-
Conselho Técnico e Científico - CTC
II - Órgão Executivo -
Direção Geral III
- Órgãos
de Assessoramento Superior Assessorias
IV - Órgãos
Operacionais
-
Unidades Técnicas e Administrativas.
Parágrafo único. O CTC, órgão consultivo e de
orientação superior, terá a sua composição e competência definidas no Regimento
Interno do INPE.
Art. 8º. O INPE
poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Pública, e
de Fundações instituídas u mantidas pelo Poder Público, observado o disposto nos
Decretos nºs. 84.033, de 26 de setembro de 1979; 91.794, de 17 de outubro de
1985; e 91.808, de 18 de outubro de 1985; e demais disposições legais
pertinentes.
Art. 9º. Os bens
móveis e imóveis integrantes do patrimônio do CNPq, alocados ao INPE,
permanecerão sob a posse deste, providenciando-se, na forma que dispuser ato
ministerial competente, a levantamento e individualização dos mesmos, para fins
de transferência ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Os direitos de propriedade sobre
patentes concedidas ou pedidos de privilégio depositados em nome do CNPq/INPE
serão transferidos para o INPE, observadas as formalidades legais aplicáveis à
espécie.
Art. 10. O
Ministério da Ciência e Tecnologia, por instrumento próprio de descentralização
de recursos orçamentários ou de outras origens, efetivará as transferências
desses recursos, consignados ao CNPq e com destinação ao INPE, inclusive quanto
aos oriundos de fundos e de programas especiais. 1º Havendo conveniência
administrativa, poderá efetivar-se, nos exercícios de 1985 e 1986, a
movimentação orcamentário-financeira a que alude o "caput" deste artigo, por
intermédio do CNPq, que implementará as transferências dos recursos referidos,
mediante delegação específica do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o INPE prestará contas, ao CNPq, da aplicação
dos recursos recebidos, sem prejuízo da supervisão ministerial.
Art. 11. A estrutura
administrativa, as normas de funcionamento, bem assim as funções de confiança
existentes no INPE, são mantidas até à aprovação do seu Regimento Interno e
respectiva Tabela Quantitativa de Empregos do Grupo Direção e Assessoramento
Superior, seu prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 91.582, de 29 de
agosto de 1985.
§ 1º A Tabela de Empregos Permanentes, a que se refere a letra "a" do parágrafo único do artigo 3º, estruturada na base dos níveis da Tabela Salarial, a ser aprovada pelo Presidente da República, observará a seguinte lotação ideal:
a) Nível Superior - 776 empregos
b) Nível Médio - 824 empregos
§ 2º O enquadramento nas classes da Tabela far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, por proposta do Diretor-Geral do INPE e considerados os seguintes critérios:
a) o empregado transferido ocupará, na Tabela, a classe que corresponda a nível não inferior ao salário a que tinha direito no mês de outubro de 1985, no CNPq;
b) o empregado, transferido, que desfrutava
vantagens contratuais trabalhistas integrativas da remuneração, tais como seguro
de vida, adicional de tempo de serviço e gratificação especial, perdura com
direito às mesmas, as quais serão registradas em rubrica específica, como
vantagem pessoal de cada empregado.
Art. 12. O INPE
assumirá, a partir de 1º de janeiro de 1986, a qualidade de entidade
"patrocinadora" para os efeitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, em
relação à, entidade de previdência privada de que seja participante o pessoal
transferido do CNPq, nos termos da letra "a" do parágrafo único do artigo 3º
deste Decreto.
Parágrafo único. Até que o INPE assuma a
responsabilidade como entidade "patrocinadora", o CNPq continuará, nessa
qualidade, obrigado perante a entidade de previdência privada caracterizada na
forma deste artigo.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1985, Página 17512 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 412 Vol. 8 (Publicação Original)