Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.953, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.953, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985

Disciplina os depósitos em dinheiro no processo Administrativo Fiscal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 822, de 05 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. No processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários não haverá incidência de juros e correção monetária, desde que sejam efetuados correspondentes depósitos em dinheiro na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, no valor atualizado do débito objeto do litígio, nele incluídos a multa e os juros de mora, devidos nos termos da legislação específica.

     Parágrafo único. Os depósitos, a que se refere este artigo, deverão ser efetuados em conta que assegure atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários.

     Art. 2º. Os depósitos de que trata o artigo anterior, bem assim os efetuados anteriormente à vigência deste Decreto, poderão ser convertidos em depósitos para os fins previstos no item III do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

     Art. 3º. Aplicam-se aos depósitos de que trata este Decreto as disposições contidas nos artigos 3º, caput , e 5º do Decreto-lei nº 1.737/79.

     Art. 4º. No caso de decisão definitiva na esfera administrativa, serão adotadas as seguintes providências:

     I - quando favorável ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será liberada de ofício;
     II - quando contrária ao sujeito passivo, total ou parcialmente, a importância correspondente, monetariamente atualizada, será considerada renda da União, após decorridos sessenta (60) dias da ciência da decisão.

     Art. 5º. É facultado ao sujeito passivo, que antes da vigência deste Decreto realizou depósitos em dinheiro em processo fiscal pendente de decisão e do qual seja parte, requerer a aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.

     Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a atualização monetária do depósito terá início no mês subseqüente ao em que a Secretaria da Receita Federal autorizar sua transferência para a Caixa Econômica Federal.

     Art. 6º. O disposto neste Decreto aplica-se também aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

     Art. 7º. O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação.

     Art. 9º. Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1985, Página 16838 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 303 Vol. 8 (Publicação Original)