Legislação Informatizada - Decreto nº 91.952, de 19 de Novembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.952, de 19 de Novembro de 1985

Transfere do Conselho Nacional do Petróleo para a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras a guarda e a manutenção dos estoques de carvão mineral energético, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, incisos III e V, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 146 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 5.736, de 22 de novembro de 1971, e 5.884, de 30 de maio de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica transferida do Conselho Nacional do Petróleo - CNP para a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério das Minas e Energia, a atribuição de guarda e manutenção dos estoques de carvão mineral energético, inclusive dos denominados estoques estratégicos, em todo o território nacional.

     Art. 2º.  A atribuição transferida à Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, pelo artigo 1º do presente Decreto, será exercida sem prejuízo das prerrogativas do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, como Órgão Central de Direção Superior, no que concerne à superintendência do abastecimento nacional de carvão mineral.

     Art. 3º.  Compete à Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, como executora do abastecimento nacional do carvão mineral, realizar a sua comercialização e regular o seu estoque.

     Art. 4º.  Fica autorizada a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB a promover, mediante prévia avaliação, a alienação de partidas de carvão energético dos estoques, inclusive dos denominados estratégicos, aplicando-se, no que couber, as disposições do Título XII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 87.770, de 1º de novembro de 1982.

     § 1º A alienação de que trata o "caput" deste artigo poderá efetivar-se, também, para o mercado externo, quando aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo.

     § 2º O produto da alienação do carvão, deduzidas as despesas com a comercialização, será contabilizado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, como crédito da União, constituindo reserva especial para futura capitalização, observada a legislação pertinente.

     Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1985, Página 16838 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 302 Vol. 8 (Publicação Original)