Legislação Informatizada - Decreto nº 91.918, de 14 de Novembro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.918, de 14 de Novembro de 1985
Modifica dispositivos do Decreto n° 89.588, de 26 de abril de 1984, alterado pelo Decreto n° 91.076, de 12 de março de 1985, que dispõem sobre o Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, item II, do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O IEAPM tem por finalidade, contribuir para o melhor conhecimento e eficiente utilização do mar, em atendimento aos interesses da Marinha."
Art. 2º. Os artigos 7º; 8º, 9º; 10, caput e item I; e 12, do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações prevista no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Marinha.
II - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários e extra-orçamentários; e
III - adotar normas próprias relativas à administração de material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 8º. Fica instituído no IEAPM um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Estudos do Mar - FUNDEM, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º
- Constituirão recursos do FUNDEM:
a) as eventuais contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
b) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; 1d) receitas oriundas das aplicações de recursos do próprio fundo; e
e) importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.
§ 2º - O orçamento do FUNDEM e suas atualizações serão aprovados pelo Ministro da Marinha.
§ 3º - Os saldos do FUNDEM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
§ 4º - Cabe ao IEAPM administrar os recursos do Fundo de Estudos do Mar - FUNDEM.
Art. 9º. O cargo de Diretor do IEAPM será exercido por Oficial-General do Corpo da Armada.
Parágrafo único - Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor do IEAPM não puder ser provido por Oficial-General do Corpo da Armada, da ativa, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.
Art. 10. Os serviços do IEAPM serão atendidos por:
I - servidores do Ministério da
Marinha; ...............................................................................................................
Art. 12. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto."
Art. 3º. O projeto de Regulamento do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira deverá ser submetido à apreciação do Ministro da Marinha, dentro de prazo de 90 dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984.
Brasília, 14 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Marco Maciel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1985, Página 16685 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 273 Vol. 8 (Publicação Original)