Legislação Informatizada - Decreto nº 91.912, de 12 de Novembro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.912, de 12 de Novembro de 1985
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de atuação governamental em área já declarada prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Seringal Espinhara", situado no Município de Rio Branco, Estado do Acre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado por mais cinco anos, a partir do seu término, na forma do Decreto nº 85.075, de 27 de agosto de 1980, o prazo de atuação governamental na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelos Decretos nºs 67.557, de 12 de novembro de 1970 e 75.295, de 27 de janeiro de 1975.
Art. 2º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural com 1.700 ha (um mil e setecentos hectares), constituído de parte do "Seringal Espinhara" e situado no Município de Rio Branco, Estado do Acre.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem a seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 68º07'20"WGr e latitude 09º43'30"S, situado à margem esquerda do Riozinho do Andirá, segue com o rumo de 07º30'NW e distância de 3.550m, confrontando com o Seringal Mercês, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 68º07'30"WGr e latitude 09º41'18"S; daí, segue confrontando com o Seringal Aliança, com o rumo de 74º46'NE e distância de 470m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 68º07'18"WGr e latitude 09º41'08"S; daí, segue com o rumo de 45º30`SE e distância de 67m até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 68º07'12"WGr e latitude 09º41'10"S; daí, segue com o rumo de 13º00'SE e distância de 70m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 68º07'11"WGr e latitude 09º41'12"S; daí, segue com o rumo de 51º30'SE e distância de 429m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 68º07'00"WGr e latitude 09º41'20"S; daí, segue com o rumo de 57º09'NE e distância de 156m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 68º06'58"WGr e latitude 09º41'19"S; daí, segue com o rumo de 81º46'NE e distância de 238m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 68º06'50"WGr e latitude 09º41'17"S; daí, segue com o rumo de 57º33'SE e distância de 38m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 68º06'43"WGr e latitude 09º41'19"S; daí, segue com o rumo de 49º49'NE e distância de 2.340m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 68º05'52"WGr e latitude 09º40'22"S; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Santa Rita ou São Raimundo, numa distância de 4.750m, até o ponto 11, situado na foz do citado igarapé com o Riozinho do Andirá, de coordenadas geográficas longitude 68º04'28"WGr e latitude 09º41'57"S; daí, segue pela margem esquerda do Riozinho do Andirá, numa distância de 7.500m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Geográfica SC-19-X-C - D.S.G., Escala 1:100.000, ano 1979).
§ 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sala publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1985, Página 16545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 264 Vol. 8 (Publicação Original)