Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.887, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.887, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1985

Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE as Ilhas de Queimada Pequena e Queimada Grande, no litoral de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. - Fica declarada como Área de Relevante Interesse Ecológico ARIE, as Ilhas denominadas Queimada Pequena e Queimada Grande, localizadas no Oceano Atlântico, ao longo dos Municípios de Itanhaém e Peruibe, no Estado de São Paulo, com área total de 33 hectares, apresentando os seguintes limites geográficos:

      I - Ilha Queimada Pequena - 10 hectares, situada no Oceano Atlântico a Sudeste de Peruibe, entre a Latitudes Sul de 24º22'00" e 24º23'00" e Longitudes Oeste de 46º47'30"

      II - Ilha Queimada Grande - 23 hectares, situada no Oceano Atlântico, a Sudeste de Peruibe, entre as Latitudes Sul de 24º28'30" e 24º30'00" e Longitudes Oeste de 46º40'00 e 46º41'00".

     Art. 2º. - A ARIE Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.

      Parágrafo Único - O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

     Art. 3º. - Fica resguardado, ao Ministério da Marinha, o direito a instalação de equipamentos de auxílio à navegação na ARIE das Ilhas Queimada Pequena e Queimada Grande, sem prejuízo dos recursos ambientais das ilhas, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

     Art. 4º. - A destruição da biota na ARIE das Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 06 de abril de 1984.

     Art. 5º. - O Conselho Nacional do Meio Ambiente baixará as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 6º. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Attila Carvalho de Godoy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1985, Página 16187 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 241 Vol. 8 (Publicação Original)