Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.886, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.886, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1985

Declara como Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, uma área denominada Javarí-Buriti, no Estado do Amazonas, e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º.  Sob a denominação de Javari-Buriti, fica declarada Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, a região localizada na Bacia Hidrográfica do Rio Solimões, no Município de Santo Antônio do Içá, Estado do Amazonas, destinada prioritariamente à proteção de bosques da palmeira buriti e da fauna associada a essa formação vegetal.

     Art. 2º.  A ARIE de Javari-Buriti apresenta os seguintes limites geográficos: partindo do ponto P-00 de coordenadas geográficas Latitude 03º16' S e Longitude 67º52' W, localizada nos limites das terras devolutas do Município de Santo Antônio do Içá (Lei nº 700, de 30.12.67); segue divisor de águas do Paraná do Javarizihno e do Igarapé Copatana, na distância de 30.000m, no limite intermucicipal até o ponto P-01 de coordenadas geográficas Latitude 03º01' S e Longitude 67º48' W, segue nos limites das terras devolutas do Município de Santo Antônio do lçá, na distância de 4.800m em terras devolutas estaduais até o ponto P-02 de coordenadas geográficas Latitude 02º59' S e Longitude 67º49' W, situado na margem direita do Rio Solimões; deste ponto segue a montante pela referida margem a distância de 6.250m até o ponto P-03 de coordenadas geográficas Latitude 03º01' S e Longitude 67º51' W, localizado na confluência do Igarapé Javarazinho com o Rio Solimões; deste ponto segue a montante pelo referido Igara pé à distância de 31.300m até o ponto P-04 de coordenadas geográficas Latitude 03º15' S e Longitude 67º53' W, localizado na confluência do Igarapé Javarizinho com um Igarapé sem denominação; segue pelo referido Igarapé à distância de 2.500m até o ponto P-00, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de cerca de 68.600m e uma área de aproximadamente 15.000 hectares.

     Art. 3º.  A ARIE de Javari-Buriti será supervisionada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão autônomo do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que tomará as providências necessárias, para esse fim, conforme a legislação federal específica.

     Art. 4º.  A abertura de estradas na ARIE de Javari-Buriti dependerá de aprovação do Presidente da República, por sugestão do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

     Art. 5º.  Caso seja constatada, na área da ARIE de Javari-Buriti, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

     Art. 6º.  A destruição da biota da ARIE de Javari-Buriti constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6 938, de 31 de agosto de 1981 e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 06 de abril de 1984.

     Parágrafo Único - O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados através de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

     Art. 7º.  A administração e fiscalização da ARIE de Javari-Buriti ficarão a cargo da SEMA, em articulação com o Estado do Amazonas e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Içá.

     Art. 8º.  O CONAMA baixará as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

     Art. 9º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Attila Carvalho de Godoy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1985, Página 16186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 240 Vol. 8 (Publicação Original)