Legislação Informatizada - Decreto nº 91.861, de 1º de Novembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.861, de 1º de Novembro de 1985

Fixa novo salário-mínimo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

DECRETA:

     Art. 1º. O salário-mínimo fixado pelo Decreto nº 91.213, de 30 de abril de 1985, fica estipulado em Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), em todo o território nacional.

     Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de descontos serão os constantes do anexo.

     Art. 2º. Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo.

     Art. 3º. Para todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

     Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1985, Página 16068 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 207 Vol. 8 (Publicação Original)