Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.849, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 91.849, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º. O Oficial integrante dos Quadros ou Serviços de Saúde e de
Veterinária das Forças Armadas, de carreira, ou convocado para o serviço ativo,
poderá, com o objetivo de desenvolver a prática profissional, exercer, no meio
civil, em entidade de Direito Privado, atividade técnico-profissional de sua
especialidade e própria daquelas áreas.
§
1º - O exercício dessa atividade somente será permitida mediante prévia e
expressa autorização do ministro de Estado da respectiva Força Singular, ou, por
delegação de competência, do dirigente da Organização em que servir o Oficial,
desde que haja compatibilidade de horários, dele não resulte prejuízo para o
serviço, ou não redunde infração ao disposto nos artigos 29 e 117 do Estatuto
dos Militares.
§ 2º A compatibilidade de
horários ocorrerá quando houver possibilidade da prestação de serviços ou do
exercício da atividade técnico-profissional, sem prejuízo do serviço de natureza
militar no expediente estabelecido, em tempo de paz, para o órgão em que o
interessado estiver servindo, nesse expediente incluídos exercícios, manobras e
situações especiais, tais como sobreaviso, prontidão e outros assemelhados.
Art. 2º. Ao Ministro
de Estado da Força Singular respectiva compete cancelar, a qualquer tempo, no
interesse do serviço, a autorização para o desempenho da atividade
técnico-profissional a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. Aos
Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, convocados e incorporados para
a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), de acordo com a Lei nº
5.292, de 08 de junho de 1967, alterada pela Lei nº 7.264, de 04 de dezembro de
1984, não se aplica o disposto neste Decreto.
Art. 4º. O Oficial
que, eventualmente, estiver em situação irregular, deverá comprovar, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, perante a
autoridade competente, que não mais incide na incompatibilidade de que trata
esta regulamentação.
Parágrafo único.
Decorrido esse prazo, sem que tome a providência indicada neste artigo, o
Oficial será, mediante demissão ex-officio, transferido para a reserva não
remunerada, conforme seu posto, na forma da lei.
Art. 5º. Caberá aos
órgãos de pessoal e aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações
Militares exercer fiscalização permanente a respeito de incompatibilidade ou de
acumulação de cargos e funções públicas.
Art. 6º. O Ministro
de cada Força Singular baixará, no âmbito da respectiva Força, as instruções que
se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1985, Página 15881 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 197 Vol. 8 (Publicação Original)