Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.849, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.849, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre o exercício, por Oficial das Forças Armadas, da Ativa, dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, de atividade de sua especialidade, em entidade de Direito Privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Oficial integrante dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária das Forças Armadas, de carreira, ou convocado para o serviço ativo, poderá, com o objetivo de desenvolver a prática profissional, exercer, no meio civil, em entidade de Direito Privado, atividade técnico-profissional de sua especialidade e própria daquelas áreas.

     § 1º - O exercício dessa atividade somente será permitida mediante prévia e expressa autorização do ministro de Estado da respectiva Força Singular, ou, por delegação de competência, do dirigente da Organização em que servir o Oficial, desde que haja compatibilidade de horários, dele não resulte prejuízo para o serviço, ou não redunde infração ao disposto nos artigos 29 e 117 do Estatuto dos Militares.

     § 2º A compatibilidade de horários ocorrerá quando houver possibilidade da prestação de serviços ou do exercício da atividade técnico-profissional, sem prejuízo do serviço de natureza militar no expediente estabelecido, em tempo de paz, para o órgão em que o interessado estiver servindo, nesse expediente incluídos exercícios, manobras e situações especiais, tais como sobreaviso, prontidão e outros assemelhados.

     Art. 2º. Ao Ministro de Estado da Força Singular respectiva compete cancelar, a qualquer tempo, no interesse do serviço, a autorização para o desempenho da atividade técnico-profissional a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

     Art. 3º. Aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, convocados e incorporados para a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), de acordo com a Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967, alterada pela Lei nº 7.264, de 04 de dezembro de 1984, não se aplica o disposto neste Decreto.

     Art. 4º. O Oficial que, eventualmente, estiver em situação irregular, deverá comprovar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, perante a autoridade competente, que não mais incide na incompatibilidade de que trata esta regulamentação.

     Parágrafo único. Decorrido esse prazo, sem que tome a providência indicada neste artigo, o Oficial será, mediante demissão ex-officio, transferido para a reserva não remunerada, conforme seu posto, na forma da lei.

     Art. 5º. Caberá aos órgãos de pessoal e aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Militares exercer fiscalização permanente a respeito de incompatibilidade ou de acumulação de cargos e funções públicas.

     Art. 6º. O Ministro de cada Força Singular baixará, no âmbito da respectiva Força, as instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1985, Página 15881 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 197 Vol. 8 (Publicação Original)