Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.841, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 91.841, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Glebas Providência I, II e III, compreendidos nas referidas áreas, nos Municípios de Cáceres e Mirassol D'oeste, no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1º. Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as
áreas situadas nos Municípios de Cáceres e Mirassol D'Oeste, no Estado de Mato
Grosso, com os seguintes perímetros:
a) Gleba Providência I, com 3.983,1989 ha (três mil, novecentos e oitenta e três hectares, dezenove ares e oitenta e nove centiares): partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 57º59'41" WGr e latitude 15º36'36" S, situado na divisa das terras de Felício Teiti Kawai e de João Balbino de Moraes, segue com o azimute de 159º03'44" e distância de 2.912m, confrontando com as terras de João Balbino de Moraes, até o marco 2, situado na divisa das terras de Raimundo Nunes; daí, segue com o azimute de 159º03'44" e distância de 4.159m, confrontando com as terras de Raimundo Nunes, Edson de Figueiredo e Alfredo da Costa e Silva, até o marco 3, situado na divisa com as terras de Joaquim Avelino de Miranda; daí, segue com o azimute de 253º02'20" e distância de 6.000m, confrontando com as terras de Joaquim Avelino de Miranda e de Lídio Claro de Oliveira, até o marco 4, situado na divisa das terras de Eurico Saraiva; daí, segue com a azimute de 344º44'07" e distância de 7.182m, confrontando, com as terras de Eurico Saraiva, ate o marco 5, situado na divisa com as terras de Alfredo José Bjomberg; daí, segue com a azimute de 76º48'07" e distância de 3.870m, confrontando com as terras de Alfredo Bjomberg, até o marco 6, situado na divisa com as terras de Felício Teiti Kawai; daí, segue com o azimute de 67º55'07" e distância de 1.460m, confrontando com as terras de Felício Teiti Kawai, até o macro 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, a favor de Arnaldo Saraiva e Eduardo Rueda Saraiva; Cartas da DSG - SD. 21-Y-D-V e SD. 21-Y-D-IV; Vistorias in loco ).
b) Gleba Providência II, com 4.540 ha (quatro mil, quinhentos e quarenta hectares): partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 57º58'29" WGr e latitude 15º39'38" S, situado na divisa com as terras de Eduardo Rueda Saraiva e as terras de Edson de Figueiredo, segue com o azimute de 78º11`14" e distância de 9.943,70m, confrontando com as terras de Edson de Figueiredo, até o marco 2, situado na faixa de domínio da Rodovia MT-170, lado esquerdo, sentido Cáceres/Rio Branco; daí, segue com o azimute de 136º30'04" e distância de 5.097m, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia MT-170, lado esquerdo, sentido Cáceres/Rio Branco, até o marco 3, situado na divisa com a faixa da mencionada rodovia e com a Gleba Caiçara; daí, segue com o azimute de 259º42'07" e distância de 11.983m, confrontando com as terras da Gleba Caiçara, até o marco 4, situado na divisa com as terras de Joaquim Avelino de Miranda; daí, segue com o azimute de 339º03'44" e distância de 3.015m, confrontando com as terras de Joaquim Avelino de Miranda, até o marco 5, situado na divisa com as terras de Eduardo Rueda Saraiva; daí, segue com o azimute de 339º03'42" e distância de 1.057m, confrontando com as terras de Eduardo Rueda Saraiva, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, a favor de Edson de Figueiredo, Alfredo da Costa e Silva e Juracy de Almeida; Carta da DSG - SD. 21-Y-D-V; Vistorias in loco ).
c) Gleba Providência III, com
1.994,7490 ha (um mil, novecentos e noventa e quatro hectares, setenta e quatro
ares e noventa centiares): partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 57º54'06" WGr e latitude 15º33'06" S, situado na divisa com as terras
de Olindo de Leon e Outros e as terras de José Bernadino de Souza, segue
confrontando com as terras de José Bernadino de Souza, com os seguintes azimutes
e distâncias: 148º06'07" e 2.882m, até o marco 2; 122º17'07" e 2.322m, até o
marco 3; 117º40'07" e 3.470m, até o marco 4, situado na divisa da Gleba Caiçara;
daí, segue com o azimute de 172º42'07" e distância de 1.426m, confrontando com a
Gleba Caiçara, até o marco 5, situado na divisa com as terras de Zulmiro Braga
Filho; daí, segue com o azimute de 262º45'26" e distância de 2.908,23m,
confrontando com as terras de Zulmiro Braga Filho, até o marco 6, situado na
divisa com as terras de Elpídio Pinheiro do Nascimento; daí, segue confrontando
com as terras de Elpídio Pinheiro do Nascimento, com os seguintes azimutes e
distâncias: 329º31'07" e 3.381m, até a marco 7; 293º29'07" e 3.484m, até o marco
8, situado na faixa de domínio da Rodovia MT-170, lado direito, sentido
Cáceres/Rio Branco; daí, segue com o azimute de 15º49'07" e distância de 2.807m,
confrontando com a faixa da mencionada rodovia, lado direito, sentido
Cáceres/Rio Branco, até o marco 9, situado na divisa com a faixa da Rodovia
MT-170 e as terras de Olindo de Leon e Outros; daí, segue com o azimute de
75º12'08" e distância de 300m, confrontando com as terras de Olindo de Leon e
Outros, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de
Referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, a favor de
Caio da Cunha Fontes; Carta da DSG - SD. 21-Y-D-V; Vistorias in loco ).
Art. 2º. Os
trabalhos a serem desenvolvidos nas áreas prioritárias declaradas no artigo
anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado
de Mato Grosso, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura
fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 224 (duzentas e
vinte e quatro) unidades familiares.
Art. 3º. Será de 3
(três) anos o prazo de atuação governamental nas áreas a que se refere o art.
1º, podendo ser prorrogado.
Art.
4º. São declarados de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20,
itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados "Glebas Providência I, II e III, com a área de 10.517,9479 ha (dez
mil, quinhentos e dezessete hectares, noventa e quatro ares e setenta e nove
centiares), situados nos Municípios de Cáceres e Mirassol D'Oeste, no Estado de
Mato Grosso.
§ 1º - Os imóveis a que se
refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas discriminadas pelo
artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis
referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art.
5º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 6º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1985, Página 15711 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 185 Vol. 8 (Publicação Original)