Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.800, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original

DECRETO Nº 91.800, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º.  As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

     I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego; 

     Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

     III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

     Parágrafo único - o disposto neste Decreto aplica-se, também, ao pessoal das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União.

     Art. 2º.  Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos.

     Art. 3º.  Delegada competência aos Ministros de Estado para autorizarem as viagens de que trata este Decreto.

     Art. 4º. Os afastamentos do País, em conformidade com o disposto no artigo 3º, serão relacionados, resumidamente, em mapas mensais que deverão ser encaminhados ao Gabinete Civil da Presidência da República, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da autorização, nos quais devem figurar os seguintes elementos, no que couber:

     I - nome, cargo, função ou emprego de quantos hajam sido autorizados a ausentar-se do País, durante o mês;

     II - enquadramento da viagem num dos tipos de artigo 1º;

     III - finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;

     IV - datas do início e do término da viagem, bem como as relativas ao último afastamento do servidor;

     V - indicação de como e onde serão aproveitados, no Brasil, os conhecimentos adquiridos;

     VI - indicação da situação do servidor quanto acumulação de cargos;

     VII - custo total da viagem e da permanência no exterior, com especificação do valor e categoria da passagem e das diárias que foram concedidas.

     Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, de comprovada urgência, a critério do Ministro de Estado a autorização de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial , até a data do início do afastamento ou da prorrogação deste.

     Art. 5º.  Vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos deste Decreto.

     Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida neste artigo aos afastamentos do tipo sem ônus (item III do artigo 1º) de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 6º.  Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.

     Art. 7º.  Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.

     Art. 8º.  O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação.

     Parágrafo único - Os ocupantes de Função de Assessoramento Superior não podem afastar-se do País nas viagens reguladas por este Decreto, para fins de aperfeiçoamento, mesmo sem ônus para os cofres públicos.

     Art. 9º.  Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluída este o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.

     Parágrafo único - Não se aplica a norma deste artigo quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no artigo 7º.

     Art. 10.  A categoria de transporte utilizado nas viagens autorizadas na forma deste Decreto será a correspondente à classe turística ou econômica, exceto para Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério.

     Parágrafo único - Quando se tratar de dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de fundação sob supervisão ministerial, ficará a critério do Ministro de Estado a aplicação da norma contida neste artigo, levando em conta as peculiaridades do caso.

     Art. 11.  Nas hipóteses de afastamento de que trata este Decreto, os valores das diárias serão estabelecidos tomando-se por base a diária fixada no artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de 1980.

     Parágrafo único - As diárias a que se refere este artigo serão pagas em moeda brasileira e, na fixação dos seus valores, devem ser considerados o custo de vida no local ou locais para onde ocorrer o afastamento a natureza da missão e a categoria do servidor, observados, como limites máximos, os valores decorrentes da aplicação da Tabela "A - SERVIDORES CIVIS", integrante do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, atualizado na forma do Decreto nº 85.148, de 15 de setembro de 1980.

     Art. 12.  Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil.

     Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o total do auxílio financeiro, incluídas as complementações, não poderá ultrapassar os limites fixados no artigo 11.

     Art. 13.  O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, teria sua viagem considerada sem ônus (item Ill do artigo 1º).

     Art. 14.  A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus (item III do artigo 1º), não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem.

     Art. 15.  O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o prazo de dois anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento.

     Parágrafo único - O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) expedirá instruções normativas para observância do disposto neste artigo.

     Art. 16.  O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II do artigo 1º), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.

     Art. 17.  Este Decreto não se aplica:

     I - às Delegações Oficiais do Brasil a congressos e conferências e outras reuniões internacionais (Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 52.467, de 12 de setembro de 1963); 

     Il - aos afastamentos para servir em organismos internacionais de que o Brasil participe (Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agosto de 1946);

     III - aos estagiários da Escola Superior de Guerra ou integrantes de seu Corpo Permanente, em viagens de estudo no exterior (Decreto nº 68.708, de 03 de junho de 1971);

     IV - aos nomeados ou designados para servir no exterior (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto 71.733, de 18 de janeiro de 1973); 

     V - às viagens de dependente ou acompanhante de servidor (Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 e Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973).

     Art. 18.  Ficam revogados os Decretos nº 74.143, de 04 de junho de 1974, nº 75.067, de 09 de dezembro de 1974, nº 79.087, de 04 de janeiro de 1977, nº 86.128, de 17 de junho de 1981, o artigo 2º, letra c do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

     Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1985, Página 15318 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 129 Vol. 8 (Publicação Original)