Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.796, DE 17 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.796, DE 17 DE OUTUBRO DE 1985

Altera disposições do Decreto n° 88.374, de 7 de junho de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Os alunos regularmente beneficiados, no ano de 1985, pelo Programa de Bolsas do Sistema de Manutenção de Ensino, por força do disposto no artigo 2º do Decreto nº 88.374, de 07 de junho de 1983, com a redação dada pela Decreto nº 90.088, de 21 de agosto de 1984, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1986, ficando a cargo da Secretaria de Educação das Unidades da Federação verificar os casos em que haja ou não ocorrido essa regularidade.

     § 1º - As empresas responsáveis pela indicação dos bolsistas nos anos de 1983 e 1984 continuarão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Salário-Educação devido em razão desse encargo, até a data prevista no caput deste artigo.

     § 2º - Os recursos necessários à manutenção das bolsas asseguradas por este Decreto serão transferidos pelo Ministério da Educação, mediante convênio, à Secretaria de Educação das Unidades da Federação, e destinar-se-ão exclusivamente a garantir a continuidade dos estudos dos alunos beneficiados, nos termos previstos no artigo 3º do Decreto nº 88.374, de 07 de junho de 1983.

     Art. 2º.  É vedada a percepção cumulativa dos benefícios do Sistema de Manutenção de Ensino com outros auxílios da mesma natureza, mantidos com recursos públicos.

     Art. 3º.  O estabelecimento de ensino que infringir o disposto no artigo anterior e as demais normas reguladoras do Programa de que trata este Decreto ficará sujeito à exclusão do Sistema de Manutenção de Ensino, assegurada ao bolsista a continuidade do benefício em estabelecimento de sua escolha, participante do mesmo Sistema.

     Parágrafo Único. Compete ao FNDE baixar instruções necessárias ao cumprimento dos preceitos estabelecidos neste artigo.

     Art. 4º.  O disposto no caput , in fine, do artigo 1º deste Decreto, não prejudica as atribuições conferidas às entidades do Ministério da Educação, em especial ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

     Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1985, Página 15197 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 126 Vol. 8 (Publicação Original)