Legislação Informatizada - Decreto nº 91.755, de 7 de Outubro de 1985 - Publicação Original
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Decreto nº 91.755, de 7 de Outubro de 1985
Dispõe sobre aquisição e arrolamento de Equipamentos e Material Permanente pelos Órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedada, até 31 de dezembro de 1985, a adoção de qualquer procedimento licitatório e emissão de empenho destinados à aquisição de equipamentos e material permanente, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais, a que se refere o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as aquisições já adjudicadas e devidamente empenhadas até a data de vigência deste Decreto, bem assim as aquisições de caráter excepcional autorizadas pelo Presidente da República, ouvido o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração.
Art. 2º. Os Órgãos e Entidades, mencionados no artigo anterior, procederão, até 30 de novembro de 1985, ao arrolamento de equipamentos e material permanente, em depósito, indicados pelo Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, para fins do disposto no Decreto nº 87.770, de 1º de novembro de 1982.
Parágrafo único. A fim de permitir a utilização do instituto da cessão, previsto no Decreto mencionado neste artigo, os órgãos e entidades encaminharão ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração suas solicitações de aquisição de equipamentos e material permanente.
Art. 3º. O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração baixará as normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1985, Página 14715 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 23 Vol. 8 (Publicação Original)