Legislação Informatizada - Decreto nº 91.743, de 4 de Outubro de 1985 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 91.743, de 4 de Outubro de 1985
Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 88.02.03.02 e 88.02.04.02 da TabeIa de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando adquiridos por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e destinados exclusivamente a execução de programas de reequipamento de frotas.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda expedirá os atos complementares julgados necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3º. A redução
das alíquotas de que trata este Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 1985 a
partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1985, Página 14634 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 14 Vol. 8 (Publicação Original)