Legislação Informatizada - Decreto nº 91.724, de 30 de Setembro de 1985 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 91.724, de 30 de Setembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, que dispõe sobre vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os Ministros de Estado receberão, em caráter transitório, para atendimento de despesas funcionais, nos termos da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, a importância mensal de Cr$ 16.710.670 (dezesseis milhões, setecentos e dez mil, seiscentos e setenta cruzeiros), que corresponde a 100 (cem) vezes o maior valor de referência vigente na data da publicação deste Decreto.

     Art. 2º. A importância mensal, a que se refere o artigo anterior,

     I - não se incorporara, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
     II - somente será reajustada, juntamente com os vencimentos dos Ministros de Estado, na época e segundo os mesmos critérios e índices estipulados em lei para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos civis da União;
     III - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado;
     IV - constituirá parcela tributável, para efeito do imposto sobre a renda.

     Art. 3º. Os Ministros de Estado, em razão da vantagem instituída pela Lei ora regulamentada, ficam responsáveis pelo pagamento de todas as despesas, de natureza doméstica, decorrentes da ocupação das unidades residenciais referidas no artigo 3º do Decreto nº 91.245, de 10 de maio de 1985, e pertinentes a:

     I - aquisição de gêneros alimentícios e material de limpeza;
     II - assalariamento de empregados domésticos;
     III - execução de serviços de lavanderia;
     IV - consumo de gás, água, energia elétrica e uso de telefone.

     Art. 4º. Os Ministros de Estado pagarão, a título de taxa de ocupação da residência oficial a que alude o artigo anterior, importância mensal não inferior a 15% (quinze por cento) da vantagem pecuniária estipulada no artigo 1º.

     Art. 5º. As despesas de manutenção desses imóveis, não referidas nos artigos 3º e 4º, serão custeadas pelos recursos consignados à atividade 439 - Conservação, Utilização e Segurança de Residências Oficiais, das unidades orçamentárias dos respectivos Ministérios.

     § 1º Os Ministérios, cujos titulares não utilizarem a residência oficial a eles destinada, transferirão ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) as verbas correspondentes à dotação que lhes foi atribuída para o fim indicado neste artigo, por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os Ministérios interessados deverão, mediante lavratura de termo de cessão, entregar ao DASP todos os equipamentos, móveis e utensílios que guarnecem a residência oficial não ocupada.

     Art. 6º. O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração expedirá as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste Decreto.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1985, Página 14324 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 748 Vol. 8 (Publicação Original)