Legislação Informatizada - Decreto nº 91.695, de 27 de Setembro de 1985 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 91.695, de 27 de Setembro de 1985
Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87.179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs. 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975.
DECRETA:
Art. 1º. - O Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87 179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55 - ................................................................................ .................................
I - ................................................................................ ...........................................
II -
................................................................................
..........................................
III-
tenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e
IV - ........................................................................................ ...............................
Art. 104. - ................................................................................ ................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - ................................................................................ ..........................................
III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
IV - ................................................................................ .........................................
Art. 105. - ................................................................................ ................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - ................................................................................ ..........................................
III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e meio (3,5);
IV - ................................................................................ .........................................
V - ................................................................................ .........................................
Art. 137. - ................................................................................ ................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).
Art. 142. - I - ................................................................................ ............................
II -
................................................................................
..........................................
III tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);
IV - ................................................................................ .........................................
V - ................................................................................ .........................................
VI -
................................................................................
.........................................
§1º -
................................................................................
......................................
§2º - ................................................................................ ......................................
Art. 143. - ................................................................................ ................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - ................................................................................ ..........................................
III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;
IV - ................................................................................ .........................................
V - ................................................................................ .......................................".
Art. 2º. - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º
da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1985, Página 14186 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 414 Vol. 6 (Publicação Original)