Legislação Informatizada - Decreto nº 91.695, de 27 de Setembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.695, de 27 de Setembro de 1985

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87.179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs. 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81 - Item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. - O Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87 179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55 - ................................................................................ .................................


     I - ................................................................................ ...........................................
     II - ................................................................................ ..........................................
     III- tenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e
     IV - ........................................................................................ ...............................

     Art. 104. - ................................................................................ ................................

     I - ................................................................................ ...........................................
     II - ................................................................................ ..........................................
     III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
     IV - ................................................................................ .........................................

     Art. 105. - ................................................................................ ................................

     I - ................................................................................ ...........................................
     II - ................................................................................ ..........................................
     III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e meio (3,5);
     IV - ................................................................................ .........................................
     V - ................................................................................ .........................................

     Art. 137. - ................................................................................ ................................

     I - ................................................................................ ...........................................
     II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).

     Art. 142. - I - ................................................................................ ............................

     II - ................................................................................ ..........................................
     III tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);
     IV - ................................................................................ .........................................
     V - ................................................................................ .........................................
     VI - ................................................................................ .........................................
   §1º - ................................................................................ ......................................
   §2º - ................................................................................ ......................................

     Art. 143. - ................................................................................ ................................

     I - ................................................................................ ...........................................
     II - ................................................................................ ..........................................
     III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;
     IV - ................................................................................ .........................................
     V - ................................................................................ .......................................".

     Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1985, Página 14186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 414 Vol. 6 (Publicação Original)