Legislação Informatizada - Decreto nº 91.657, de 17 de Setembro de 1985 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 91.657, de 17 de Setembro de 1985
Altera a redação do artigo 15 do Decreto n° 83.700, de 05 de julho de 1979, e do artigo 4º do Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 15 do
Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 87.813, de
16 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - As indústrias alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus suprimentos de álcool limitados às capacidades aprovadas, e asseguradas pelo Conselho Nacional do Petróleo, nas seguintes condições:
a) | ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM( (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM), na base de 100% (cem por cento) do preço FOB regional do litro da nafta para a indústria petroquímica fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, para os produtos com rota petroquímica alternativa e 170% (cento e setenta por cento) da nafta para os demais produtos, na região Nordeste; |
b) | ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM), na base de 170% (cento e setenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta para a indústria petroquímica fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, para as indústrias alcoolquímicas localizadas nas demais regiões do País, quando o produto final for comercializado no País; |
c) | ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de graus INPM) na base de 100% (cem por cento) ou mais do preço FOB regional do litro da nafta, a critério da análise de viabilidade economica feita pela PETROBRÁS em função do produto final, quando este se destinar ao mercado externo. |
§ 2º - Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da Indústria Química no qual o álcool etílico é transformado em outros produtos químicos orgânicos.
§ 3º - Os produtos químicos que venham a ser fabricados com base em tecnologia pioneira a partir do álcool etílico poderão ter o tratamento estipulado nas alíneas a e b do parágrafo 1º, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial independentemente da região onde a unidade industrial estiver localizada, e da rota tecnológica utilizada.
§ 4º - Fica a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS autorizada a distribuir o álcool etílico de que trata este artigo."
§ 1º - Serão incluídas nos custos a que se refere o presente artigo as diferenças de preço do álcool comercializado pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS inclusive quando destinado às indústrias alcoolquímicas, mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá manter registro específico dos dispêndios relativos ao álcool destinado às industrias alcoolquímicas."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogado o Decreto nº 87.813, de 16 de novembro de 1982, e as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1985, Página 13597 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 334 Vol. 6 (Publicação Original)