Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.656, DE 17 DE SETEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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DECRETO Nº 91.656, DE 17 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a estrutura básica da Consultoria-Geral da República (CGR) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, 19 e 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. A Consultoria-Geral da República - CGR é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, submetido a sua direta supervisão.
Art. 2º. A CGR, órgão integrante da Presidência da República, tem como titular o Consultor-Geral da República, nomeado em comissão, pele Presidente da República, dentre bacharéis em Direito de notável saber jurídico e ilibada reputação.
Parágrafo único. O Consultor-Geral da República tem as prerrogativas dos Ministros de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a estes dispensado.
Art. 3º. Compete à CGR:
I - assessorar o Presidente da República em questões de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas e diretrizes;
II - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração, direta ou indireta;
III - coordenar os trabalhos do Serviço Jurídico da União e suas autarquias, assim como dos demais órgãos jurídicos federais, visando à uniformização jurisprudencial referida no inciso II e à correta aplicação das leis no âmbito da Administração centralizada e descentralizada;
IV - desenvolver atividades, de relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República.
Art. 4º. Incumbe ao Consultor-Geral da República:
I - assessorar o Presidente da República nas matérias de natureza jurídica submetidos a seu exame, assim como desempenhar outras atribuições que este lhe confira;
II - solver os conflitos interadministrativos, quando autorizado pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos do Serviço Jurídico da União e das autarquias, e os dos demais órgãos jurídicos da Administração Federal, objetivando que se uniformize a jurisprudência administrativa e se aplique corretamente a legislação;
IV - manter estreito relacionamento com o Procurador-Geral da República e os titulares de órgãos jurídicos da Administração Federal, direta o indireta, no sentido do aperfeiçoamento da legislação, buscando provocar o pronto esclarecimento dos preceitos que ensejem conflitos de interpretação;
V - sugerir ao Presidente da República e aos Ministros de Estado providências de caráter jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, inclusive aquelas concernentes à boa aplicação das leis;
VI - requisitar às autoridades competentes as diligências e os esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;
VII - preparar informações destinadas a instruir mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente da República, fundados em parecer da CGR;
VII - supervisionar, dirigir, orientar e coordenar os trabalhos da CGR;
IX - editar o Regimento Interno da CGR, dispondo sobre a competência, a composição e o funcionamento das unidades que lhe integram a estrutura, como também sobre as atribuições de seus servidores;
X - nomear ou designar os titulares de cargos ou funções de confiança da CGR, bem assim seus substitutos eventuais;
XI - indicar servidores em exercício na CGR para representá-la em reuniões e grupos de trabalho, bem como lhes cometer serviço, missão ou estudo, em qualquer parte do território nacional;
XII - requisitar servidores;
XIII - conceder vantagens e indenizações;
XIV - fixar o horário normal de trabalho da CGR, respeitadas as exigências legais pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como antecipá-lo e prorrogá-lo;
XV - expedir todos os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições de titular da CGR.
§ 1º O Consultor-Geral da República despachará diretamente com o Presidente da República as matérias a seu cargo.
§ 2º No exercício das competências objeto dos itens II e IV deste artigo, é facultado ao Consultor-Geral da República convocar qualquer dos integrantes do Serviço Jurídico da União e das autarquias, bem como dos outros órgãos jurídicos da Administração Federal, para esclarecimentos e instruções de caráter geral, ou para fixar orientação a ser observada, admitindo-se a ressalva do direito de convicção deles.
§ 3º São delegáveis as atribuições previstas nos incisos VII, VIII, X, Xl, XIII deste artigo e as objeto do item XV, quanto aos atos de administração interna.
Art. 5º. A CGR tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Consultor-Geral da República (GC);
II - Consultoria da República (CR);
III - Secretaria-Geral (SG); 1. Centro de Documentação (CD); 2. Serviço de Pessoal e Orçamento (SPO); 3. Serviço de Atividades Auxiliares (SEA); 4. Serviço de Datilografia e Reprografia (SDR);
Art. 6º. Integram a Consultoria da República:
I - como seus membros, os Consultores da República, nomeados ou admitidos, em comissão, dentre bacharéis em Direito possuidores de provadas capacidade e experiência profissionais e reconhecida idoneidade moral;
II - como auxiliares, os Assessores de Pesquisa, que devem ter formação de nível superior.
Art. 7º. Ao Gabinete do Consultor-Geral da República compete prestar-lhe assistência em sua representação social política, assim como incumbir-se das relações públicas e do preparo do expediente pessoal do titular do órgão.
Art. 8º. A consultoria da República compete colaborar com o Consultor-Geral no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo pareceres e estudos jurídicos e desenvolvendo as atividades que este lhe determinar.
Art. 9º. A Secretaria-Geral compete coordenar todas as atividades administrativas da CGR, inclusive as de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa, assim como propor ao seu titular diretrizes de atuação e encarregar-se dos contatos da CGR com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 1º O Secretário-Geral da CGR será o ordenador de despesas do órgão, atuando juntamente com o Diretor de Pessoal e Orçamento.
§ 2º O Regimento Interno da CGR poderá facultar ao Secretário-Geral a delegação de atribuições.
Art. 10. A competência do Centro de Documentação e dos Serviços a que se refere o art. 5º será regimentalmente estabelecida, bem como as atribuições dos servidores com exercício nas Unidades da estrutura básica da CGR.
Art. 11. E privativo do Presidente da República submeter questões ao exame da CGR, podendo, em caráter excepcional, encaminhá-las, por sua ordem, os Ministros de Estado Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar.
Art. 12. As consultas devem ser acompanhadas dos autos concernentes e vir instruídas com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas.
§ 1º Se a consulta originar-se de entidade de Administração indireta, sua instrução abrange os pareceres do órgão jurídico da paraestatal e do Ministério a que estiver vinculada.
§ 2º A instrução das consultas de interesse simultâneo dos Ministérios militares compreende pareceres dos órgãos jurídicos de cada um deles.
§ 3º Nas hipóteses de real urgência, a critério do Presidente da República, ou de impedimento dos membros do órgão jurídico que deveria funcionar, serão dispensadas as exigências deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º.
§ 4º Os interessados podem oferecer memoriais e documentos sobre matéria submetida a exame da CGR.
Art. 13. Cabe, privativamente, ao Presidente da República aprovar parecer da CGR.
§ 1º Ao aprovar parecer da CGR, o Presidente da República, se entender conveniente a publicação, determina-la-á, no todo ou em parte.
§ 2º O parecer aprovado e publicado no Diário Oficial da União, juntamente com o despacho aprobatório, adqüire caráter normativo para a Administração Federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 3º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que tenham dele ciência.
§ 4º O parecer aprovado, salvo de natureza sigilosa, deve inserir-se na coletânea denominada Pareceres da Consultoria Geral da República, cuja edição incumbe ao Departamento de lmprensa Nacional.
Art. 14. Na hipótese em que parecer, aprovado, da CGR haja concluído pela adoção de medidas a cargo de órgão ou ente federal, fica este obrigado a promovê-las e, sobre elas, informar o Consultor-Geral da República.
Art. 15. São considerados pareceres da CGR, para efeito dos arts. 13 e 14, os proferidos por seu titular e aqueles que, exarados por Consultor da República, sejam por ele adotados e submetidos ao Presidente da República.
Art. 16. Cabe ao Presidente da República designar o substituto eventual do Consultor-Geral da República, dentre bacharéis que reunam as condições estabelecidas no art. 2º deste Decreto.
Art. 17. O Consultor-Geral da República pode designar um dos Consultores da República para exercer a coordenação dos trabalhos jurídicos, fixando-lhe as atribuições.
Art. 18. Os casos a envolverem matéria regimental, sobre a qual for omisso o Regimento Interno, serão resolvidos pelo Consultor-Geral da República, nos termos da legislação em vigor,
Art. 19. Para atender às necessidades da estrutura prevista no art. 5º, é facultado ao Consultor-Geral:
I - requisitar servidores da Administração Federal, direta e indireta, bem assim das fundações instituídas pela União, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974, com as alterações decorrentes do de nº 82.726, de 27 de novembro de 1978;
II - conceder gratificações de representação e indenização aos servidores em exercício na CGR.
Art. 20. A composição do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores da CGR é a prevista no Anexo I deste Decreto.
Art. 21. As gratificações de representação e indenização referidas no item Il do art. 19 são concessíveis, segundo a tabela contida no Anexo II a este Decreto, em valores idênticos aos fixados, para as funções correspondentes, pelo Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, cujos reajustamentos acompanharão.
Art. 22. Aos servidores requisitados, nos termos do item I do art. 19, aplica-se o disposto no Decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974, e no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, ressalvado o direito de opção, quando possível esta.
Art. 23. São extintos os cargos e empregos vagos e os que se vierem a vagar, do Quadro Permanente constante do Anexo I ao Decreto nº 73.797, de 11 de março de 1974, com as alterações subseqüentes, resguardado o direito de promoção dos atuais servidores, mediante progressão funcional.
Art. 24. Os atuais Assistentes Jurídicos do Quadro permanente da CGR, cujos cargos se extinguirão quando vagarem, integram a Consultoria da República (CR) como seus membros, com as atribuições que lhes confere a lei.
Art. 25. Aplicada aos servidores em exercício na CGR a tabela a que se refere o art. 21, extinguir-se-ão as atuais gratificações de representação de gabinete e as funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias do órgão.
Art. 26. Nos sessenta dias seguintes à publicação deste Decreto, o Consultor-Geral, editará e fará publicar no Diário Oficial da União novo Regimento Interno da CGR.
Art. 27. A CGR será regida por este Decreto e por seu Regimento Interno, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 58.693, de 22 de junho de 1966; 59.148, de 26 de agosto de 1966; 64.897, de 28 de julho de 1969, 74.150, de 6 de junho de 1974; 76.390, de 6 de outubro de 1975; 76.865, de 17 de dezembro de 1975; 79.118, de 13 de janeiro de 1977 e 86.998, de 8 de março de 1982.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1985, Página 13594 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 326 Vol. 6 (Publicação Original)