Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91.623, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91.623, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Derrubada", compreendido na referida área, no Município de Ponte Serrada, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Ponte Serrada, no Estado de Santa Catarina, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E=402.235m e N=7.025.200m, referidas ao MC 51º WGr, situado na margem esquerda da estrada velha Ponte Serrada/Joaçaba, segue pela mesma estrada, em direção à Joaçaba, confrontando com os imóveis de Oreste Feita e Franchelin Paim, com distância de 2.300m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Angelo Spadel, com azimute de 259º30' e distância de 115m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a imóvel de Angelo Spadel, com azimute de 194º30' e distância de 1.385m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Angelo Spadel, com azimute de 97º30' e distância de 35m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Osvaldo Amadori, com azimute de 194º30' e distância de 675m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Celulose Irani S/A, com azimute de 294º00' e distância de 1.175m, atravessando o Córrego do Lontra, até o marco 7; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Celulose Irani S/A, com azimute de 20º30' e distância de 35m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Celulose Irani S/A, o azimute de 312º15' e distância de 1.800m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Pedro Paulo Sponchiado, com azimute de 44º00' e distância de 470m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando o imóvel de Germano Dacheri, com azimute de 132º30' e distância de 215m, até o marco 11; deste, segue, por linha seca, confrontando com o imóvel de Germano Dacheri, com azimute de 33º00' e distância de 2.070m, até a marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Deferência IBGE - Folha SG.22-Y-B-V, escala 1:10.000 Edição 1973).

     Art. 2º. Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Florianópolis, no Estado de Santa Catarina e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado); b) criação de até 50 (cinqüenta) unidades familiares.

     Art. 3º. Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

     Art. 4º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos ternos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" ; e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Derrubada", com área de 601,5717 ha (seiscentos e um hectares, cinqüenta e sete ares e dezessete centiares), situado no Município de Ponte Serrada, no Estado de Santa Catarina.

     § 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

     § 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 5º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1985, Página 13085 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 272 Vol. 6 (Publicação Original)