Legislação Informatizada - Decreto nº 91.615, de 4 de Setembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.615, de 4 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o funcionamento de Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da s atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível ficam obrigados a funcionar em todo o território nacional, de segunda-feira a sábado, inclusive, das 06:00 h (seis) às 20.00 h (vinte) horas.

     Art. 2º. O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, Órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar atos específicos para regulamentar o funcionamento dos Postos Revendedores nos demais horários, bem assim nos domingos e feriados, podendo adotar medidas de excepcionalidade que julgar necessárias, para garantir ou dar maior flexibilidade ao abastecimento nacional de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins combustíveis.

     Art. 3º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977 e nº 79.332, de 03 de março de 1977.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1985, Página 13081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 258 Vol. 6 (Publicação Original)