Legislação Informatizada - Decreto nº 91.582, de 29 de Agosto de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.582, de 29 de Agosto de 1985

Altera o Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, que criou o Ministério da Ciência e Tecnologia e dispôs sobre sua estrutura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:

 I  -  patrimônio científico e tecnológico, seu desenvolvimento e a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio;

II  -  política de ciência e tecnologia, inclusive a coordenação de políticas setoriais;

III - política nacional de informática;

IV - política nacional de cartografia;
 
V  - política nacional de biotecnologia;

VI - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, química fina, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada."

"Art. 2º. Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades:

 I  - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 e alterações posteriores;

II  - Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979 e alterações posteriores;

III - Centro Tecnológico para Informática - CTI, criado pelo Decreto nº 88.010, de 30 de dezembro de 1982, até sua extinção, com a implantação definitiva da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, nos termos dos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, combinados com os arts. 28 do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984, e 5º do Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984;

IV - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e com Estatutos aprovados pelo Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984;
 
V  - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974 e alterações posteriores;

VI - Conselho Científico e Tecnológico - CCT, a que se refere o art. 6º, inciso Il dos Estatutos do CNPq, aprovados pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, que fica desmembrado do CNPq;

VII - Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por transformação dessa Unidade Subordinada do CNPq, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, em órgão autônomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967 e alterações posteriores;
 
IX   - Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 e alterações posteriores.

§ 1º............................................................................... .................................................................................

§ 2º............................................................................... ................................................................................
§ 3º As transferências dos órgãos e entidades, a que se refere este artigo, serão, naquilo que se fizer necessário, objeto de levantamento por Comissões Especiais, inclusive interministeriais, constituídas de imediato e compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia e, quando for o caso, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional."

"Art. 4º. O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias para a efetivação das transferências previstas neste Decreto, notadamente quanto às dotações orçamentárias, inclusive recursos relativos aos Fundos, Programas, Atividades e Projetos pertinentes à área de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia, em especial o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PADCT, o Programa de Dinamização da Cartografia - PDC, o Apoio a Programas em Ciência e Tecnologia, o Apoio aos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia e o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Nordeste - PDCT."

"Art. 6º. O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

I - ESTRUTURA BÁSICA:
................................................................................ .....................................................................................

II - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, presidido pelo Presidente da República e coordenado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Científico e Tecnológico - CCT, presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

c) Comissão de Cartografia - COCAR, presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia.

III - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:

a)   Secretaria Especial de Informática - SEI;

b)   Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE;

c)   Centro Tecnológico para Informática - CTI.

B) ENTIDADES VINCULADAS

I - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

     - Empresa Pública:

                  Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP 

     II - FUNDAÇÕES:

      a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq;

      b) Fundações Centro Tecnológico para Informática - CTI.

      Parágrafo único. Os órgãos integrantes da Estrutura Básica e os órgãos Autônomos são diretamente subordinados ao Ministro de Estado."

      "Art. 13. ...................................................................................................................................................

       I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

      II - ...........................................................................................................................................................

     III - ...........................................................................................................................................................

     Art. 2º.
Fica o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia autorizado, até 31 de março de 1986, a baixar os atos relativos à estrutura organizacional provisória dos órgãos e entidades referidos nos itens II a IX do artigo 2º do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada por este Decreto, para o que lhe são outorgadas as seguintes atribuições:

     I - definir ou alterar estruturas, composição, competências e atribuições; bem como as correspondentes relações de supervisão e coordenação;

    II - criar instrumentos ou mecanismos especiais indispensáveis à efetivação do presente Decreto.

     § 1º Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

     § 2º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após audiência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, submeterá à aprovação do Presidente da República, até 31 de março de 1986, a organização administrativa do Ministério.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1985, Página 12716 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 225 Vol. 6 (Publicação Original)